Nas últimas duas décadas, há crescente adoção de métodos ocultos de investigação em repressão ao crime organizado. A aplicação desses métodos de obtenção de prova no âmbito da investigação preliminar, aliados ao avanço da tecnologia, como a atuação de agentes infiltrados virtuais, encontram-se amparados em uma frágil legislação e relevam-se como instrumentos contundentes, gerando tensão entre direitos fundamentais e o controle da criminalidade. [1]Recentemente, no âmbito do AResp 2.309.888/MG, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conforme destaque, considerou válida a utilização de “ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do whatsapp web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial”. [2]Em breve análise, a decisão reformou o acórdão proferido pelo TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas…
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