Vai hipotecar o seu imóvel? Você precisa saber mais sobre esse direito real...
- Criado em 25/09/2020 Por Priscila Andrade Sousa Teixeira
Resumidamente, considera-se hipoteca o direito real de garantia constituído em benefício do Credor, em que lhe é assegurado o recebimento do seu crédito com preferência, sem que lhe seja entregue o bem gravado. A finalidade da hipoteca é garantir o pagamento de uma dívida que, se não for paga, autoriza que seja promovida a venda judicial dos bens gravados, pagando-se o Credor com preferência.
1.1 Objeto da Hipoteca
Pode-se ter por objeto bens imóveis, navios ou aeronaves pertencentes ao devedor ou à algum terceiro garantidor. Quanto aos bens imóveis, a constituição da hipoteca exige inscrição no Cartório de Registro de Imóveis para que opere efeitos perante terceiros.
Ressalta-se que o objeto deve ser alienável, ou seja, passível de transferência. Daí que existe a discussão se o bem de família pode ser dado em hipoteca. Temos que, uma vez que o bem de família pode ser alienado se houver anuência dos familiares e do Ministério Público, este, também poderá ser hipotecado, observando-se algumas regras pertinentes.
1.2 Características da Hipoteca
a) Direito Real: vincula imediatamente o bem gravado, que fica sujeito ao pagamento da dívida. Dessa característica, decorrem os direitos de sequela e preferência conferidos ao seu titular;
b) O objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro garantidor por este, apontado;
c) Não há transferência da posse ao Credor: o hipotecante (devedor) continua na posse do bem e sobre ele exerce todos os poderes, usando-o segundo a sua destinação;
d) É indivisível: consiste na submissão do bem gravado integralmente e em cada uma de suas partes. Ou seja, o ônus real da hipoteca grava o bem em sua totalidade, e não se extinguirá enquanto não houver o pagamento da dívida por inteiro;
e) Tem caráter acessório: é acessório de uma dívida que se pretende liquidar. Se a dívida principal se extingue, não subsiste o ônus real que vista garantir o seu pagamento;
f) É um negócio solene (se a modalidade for a convencional): a escritura pública será essencial à validade do ato quando se tratar de direitos reais sobre bens imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País (art.108 do CC).
1.3 Espécies de Hipoteca
a) Convencional: decorre de contrato registrado
b) Legal: É aquela imposta por lei em casos em que as circunstâncias de fato exigem uma maior proteção à pessoa do Credor.
c) Judicial: Decorre de uma sentença condenatória do réu ao pagamento de uma prestação ou conversão desta em obrigação de fazer, não fazer ou de dar coisa certa. Nesse caso, a própria sentença valerá como o título constitutivo do direito.
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