STF decide que não é irregular prisão preventiva que não for reanalisada em 90 dias
- Criado em 15/03/2022 Por LinkLei
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a prisão preventiva não pode ser revogada automaticamente após o prazo legal de 90 dias, devendo o juiz reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos. Além disso, a Corte determinou que o juízo competente para avaliar a prisão deve ser aquele que estiver com o processo naquele momento, e não necessariamente aquele juiz que decretou a prisão.
O julgamento das ADIs 6.581 6.582 esteve em plenário virtual até o dia 8 de março e a tese vitoriosa foi trazida pelo ministro Alexandre de Moraes. As ações foram ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e questionam o artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), e que trata sobre a prisão preventiva.
O Partido Trabalhista Brasileiro argumentou que as mudanças na prisão preventiva podem gerar lesões ao direito à segurança e à paz social, uma vez que, possibilidade de que prisões preventivas se tornem ilegais, uma vez inobservado o prazo legal de 90 dias, seria incompatível com a capacidade institucional da magistratura. E, como consequência, “[seriam colocados] nas ruas dezenas de milhares de acusados ou condenados, sem que tenha sido considerada a ameaça que oferecem à estabilidade da ordem pública e, consequentemente, à coletividade em geral” .
Já a AMB sustentou que o prazo legal de noventa dias não se refere a direito de o preso a se ver colocado em liberdade de forma automática, mas sim a direito de ter sua prisão revisada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.O ministro Alexandre de Moraes acompanhou parcialmente o relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que o prazo de 90 dias não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
“A norma ora impugnada não instituiu um termo peremptório para a duração da prisão preventiva, e muito menos definiu, como ocorreu em relação à prisão temporária, uma obrigação de soltura. Ao contrário, a nova legislação manteve a existência de prazo indeterminado para o decreto preventivo, desde que, obviamente, continuem presentes os seus requisitos”, escreveu Moraes.
No entanto, Moraes divergiu do relator em relação ao juízo competente. Para Fachin, a revisão da prisão preventiva deveria ser feita sobre o juiz que a decretou e enquanto o processo tramitasse em seu juízo. Já para Moraes, a revisão periódica deve ser feita pelo juízo em que o processo estiver tramitando no momento.
“A revisão periódica da necessidade e adequação da prisão cautelar, em segundo grau de jurisdição, deve ficar sob a responsabilidade do relator do caso, que possui a atribuição e competência para o controle revisional tanto de suas próprias decisões (quando o decreto for proferido inicialmente por ele próprio – inclusive, nas hipóteses de prerrogativa de foro) quanto pelos atos decisórios tomados em primeira instância, permitida a cognição plena e a revisão dos fundamentos que dão ensejo à necessidade da constrição cautelar da pessoa já condenada”.
Acompanharam Moraes as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques. Luís Roberto Barroso acompanhou o relator e Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência de Gilmar Mendes.
Foi com base no dispositivo discutido no processo que o ministro aposentado Marco Aurélio Mello determinou a soltura de André Oliveira Macedo, o André do Rap, considerado um dos líderes do Primeiro Comando da Capital. O artigo prevê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Reações
A impossibilidade de revogação imediata da prisão preventiva após 90 dias não foi bem recebida por especialistas em direito penal consultados pelo JOTA.
Guilherme Cremonesi, advogado especialista em Direito Penal Empresarial e sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados entendeu que a decisão do Supremo alterou o sentido inicial da mudança trazida pelo Pacote anticrime.
“Com a alteração feita pelo Supremo, virou um frankenstein, principalmente, considerando a lei feita anteriormente, como foi a proposta e como foi aprovada. Essa revisão da prisão preventiva é muito importante para a defesa do acusado, então quando a gente traz a obrigação da revisão é um ganho muito válido”, afirmou.
“O correto, na minha opinião, o que diz a lei, é que depois de 90 dias o réu precisa ter uma decisão. Então, pela lei, a defesa não teria que provocar essa revisão. Se o próprio Judiciário não fez essa revisão, o acusado não pode ser penalizado por isso”, complementou.
“Para o STF, o lapso temporal entre a apelação e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a Justiça criminal não é obrigada a analisar os requisitos da prisão preventiva, ela corre a deus dará. Apenas a reanálise obriga o juiz a rever”, também opinou Thiago Turbay, advogado criminalista sócio do escritório Boaventura Turbay Advogados.
Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/prisao-preventiva-90-dias-14032022