Reforma Trabalhista e a possibilidade de Mediação dos conflitos
- Criado em 29/08/2019 Por Veridiana Tavares Martins
O ideal de solução pacífica de controvérsias já vem estampado no preâmbulo da Constituição Federal como expressão do Estado Democrático. Neste sentido, é o espírito conciliador do Processo do Trabalho, como se vê pelo art. 764 da CLT ao afirmar que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo obrigação dos dos juízes a busca efetiva da conciliação (art. 764, § 1.º), enquanto a disputa litigiosa somente quando a conciliação verificar-se inexitosa (art. 764, § 2.º). .
Alinhada a esse espírito conciliador veio a Reforma Trabalhista estimular a realização de acordos como ao 1) afirmar a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A e 611-B), 2) a possibilidade de extinção de contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A), bem como ao 3) atribuir à Justiça do Trabalho competência para homologar acordos extrajudiciais (art. 652, “f”).
Pelo cotejo das referidas mudanças legislativas percebesse a abertura da possibilidade de utilização de uma forma autocompositiva que vem ganhando espaço nos últimos anos: a mediação.
O mediador, terceiro imparcial e neutro, que tem por objetivo facilitar o diálogo entre as partes, tem como linha de condução da mediação os princípios estampados no art. 2º da Lei nº 13.140/15 (Lei da Mediação). Para tanto, através de técnica e ferramentas utilizadas durante a sessão de mediação garante paridade entre os envolvidos, através de empoderamento das partes.
Assim, o acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, quando construído pelas partes através da mediação, é instrumento que garante maior robustez quando na busca de homologação judicial pois carrega em si uma forma de construção baseada na autonomia da vontade de indivíduos que, naquele momento, estão em condições harmônicas de enfrentamento conjunto da controvérsia havida.