Comissões de Conciliação Prévia e a Reforma Trabalhista
- Criado em 23/08/2019 Por Veridiana Tavares Martins
Há quase 2 anos de aprovação da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) muitas dúvidas ainda perturbam operadores do direito e Sindicatos.
A par disso, em agosto de 2018 do STF ao julgar as ADIs 2139, 2160 e 2237 decidiu que a passagem do trabalhador pela Comissão de Conciliação Prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista. Contudo, tal entendimento não exclui a idoneidade e legitimidade do subsistema previsto o art. 625-A e seguintes da CLT, apenas diz que o mesmo não é condição para o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário.
Neste ponto, o voto da Ministra Carmen Lúcia inclusive enaltece a importância das Comissões de Conciliação Prévia, como instrumento de acesso à ordem jurídica justa, apto a busca da pacificação social.
“A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O artigo 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”
O ideal de solução pacífica de controvérsias já vem estampado no preâmbulo da Constituição Federal como expressão do Estado Democrático. Neste sentido, é o espírito conciliador do Processo do Trabalho, como se vê pelo art. 764 da CLT ao afirmar que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo obrigação dos dos juízes a busca efetiva da conciliação (art. 764, § 1.º), enquanto a disputa litigiosa somente quando a conciliação verificar-se inexitosa (art. 764, § 2.º).
Alinhada a esse espírito conciliador veio a Reforma Trabalhista estimular a realização de acordos como ao 1) afirmar a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A e 611-B), 2) a possibilidade de extinção de contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A), bem como ao 3) atribuir à Justiça do Trabalho competência para homologar acordos extrajudiciais (art. 652, “f”).
Disto, depreende-se que a autocomposição que sempre esteve na gênese do Direito do Trabalho merece cada vez mais e maior atenção dos envolvidos nas relações de trabalho (sindicatos, trabalhadores, Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho) deve ser cada vez mais estimulada como forma de resolução de conflitos (inclusive a autocomposição extrajudicial). Assim, ainda que a passagem do trabalhador pela Comissão de Conciliação Prévia não seja requisito para o ajuizamento da ação, esta é um método alternativo apto a buscar a pacificação social, como destacou a Ilustre Ministra.
Os Sindicatos têm nas mãos uma grande oportunidade de atender aos reais interesses, tanto das categorias profissionais como econômicas, instituindo Câmara de Conciliação Prévia como uma alternativa legal para a solução dos conflitos de seus representados.