Mediação como instrumento de resolução de conflitos agrários
- Criado em 24/10/2019 Por Veridiana Tavares Martins
O ordenamento jurídico brasileiro vem há tempos alinhando-se à solução pacífico dos conflitos. A Constituição Federativa do Brasil de 1988 em seu preâmbulo comprometeu-se com a construção de um Estado Democrático comprometido, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Por sua vez em 2004 a Emenda Constitucional nº 45, a qual exerceu emblemáticas mudanças constitucionais, dentre elas a inclusão no art. 92 da Magna Carta o Conselho Nacional de Justiça - CNJ como novo órgão do Poder Judiciário, o qual tem como missão “desenvolver políticas judiciárias que promovam a efetividade e a unidade do Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social”.
No desempenho do seu dever constitucional o CNJ editou a Resolução nº 125/2010 a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, carregando consigo a essência do Tribunal Multiportas. Ideia assimilada pelo Código de Processo Civil de 2015 que reconhece em seu art. 3º, como formas de soluções de conflitos não apenas o processo judicial mas também a arbitragem, a conciliação e a mediação.
E é nesta linha de solução pacífica de controvérsias que encontramos guarida ao uso da mediação para a resolução de conflitos agrários que envolvem posse ou propriedade. Neste sentido o art. 565 do CPC determinou a realização de mediação para a solução de “litígio coletivo pela posse de imóvel”, assim como para “litígio sobre propriedade de imóvel”, na forma §5º .
Importa destacar que os parágrafos 2º e 4º do art. 565 determinam a intervenção de terceiros, como Ministério Público e “órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio”, junto ao procedimento de mediação.
Assim, verifica-se que quando da tentativa de resolução de conflitos agrários por meio de processo judicial , sejam os envolvendo posse, sejam os envolvendo propriedade, a mediação é um caminho legalmente determinado, no qual além das partes envolvidas deverão também participar aqueles entes determinados pela lei processual.
Contudo, as formas autocompositivas de solução de conflitos não estão adstritas à procedimentos dentro do processo judicial, podendo as partes, de comum acordo buscarem alternativas fora do Poder Judiciário. Tal possibilidade encontra abrigo na Lei nº 13.140/2015 - Lei da Mediação - que legalizou essa forma privada de solução de conflitos no Brasil.