Receita esclarece dedutibilidade sobre taxa de licenciamento de software
- Criado em 01/07/2019 Por LinkLei
Fisco afirma que pagamentos de royalties a controladores não são, em princípio, indedutíveis do IRPJ
A Receita Federal entende que remessas feitas por empresas no Brasil a controladores indiretos no exterior, como royalties, não são, em princípio, indedutíveis para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A conclusão do órgão federal está presente em uma solução de consulta publicada no final de junho, e afeta diversas empresas do setor de tecnologia e de softwares.
O posicionamento adotado pela autoridade tributária só possui efeito legal à empresa que a questionou. Mas, segundo tributaristas ouvidos pelo JOTA, a conclusão é um indicativo de como a entidade poderá tratar do assunto no futuro. “A solução de consulta tende a ser seguida pelos fiscais, dando um caráter uniformizador. Assim, as chances de atuação são remotas, o que traz previsibilidade”, argumenta o tributarista Hugo Reis Dias.
Os especialistas apontam que o texto interessa principalmente ao setor de comercialização de softwares no Brasil, que normalmente opera enviando ao exterior os valores de royalties pela venda de produtos comercializados com o mercado brasileiro.
Na solução de consulta, uma empresa que comercializa softwares no território nacional indaga ao Fisco sobre a indedutibilidade dos pagamentos de direito de distribuição de softwares. A discussão central: o direito a dedução ocorre apenas quando há pagamentos realizados a pessoas jurídicas estrangeiras que efetivamente detenham participação societária na fonte pagadora brasileira, ou então a pessoas jurídicas que não detenham participação societária na fonte brasileira – conhecidos como controladores indiretos?
A empresa defende que o termo “sócios” é referente apenas às detentoras de participação societária. A empresa usa diversos argumentos para considerar esta definição: os artigos 981 e 1.001 do Código Civil, e o artigo 1º da Lei das S/A, assim como a referência expressa na Lei nº 4.506/64 e no Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999, além da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que entende pela inexistência de vedação legal para a dedução no IRPJ.
Ao analisar a situação, a Coordenação Geral de Tributação (Cosit), órgão da Receita responsável pela resposta, revisou o critério de “despesas operacionais”, que são dedutíveis do IRPJ e que, segundo a empresa consultante, conteria os valores pagos como royalties. “É razoável compreender que toda hipótese de indedutibilidade decorre da premência de se evitar a criação de gastos indevidos que não atendam ao critério da necessidade, ou seja, aqueles usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa”, pontua a conclusão do Fisco.
Desse modo, conclui o auditor responsável pela resposta, “um pagamento a título de royalties aos próprios sócios da pessoa jurídica carece de sentido, já que não se paga a si mesmo, mas somente a terceiros, uma retribuição pelo uso, fruição ou exploração de direitos”.
O texto também se baseia em outras legislações para compreender uma definição mais acurada do termo “sócio”. O artigo 23 da lei nº 9.430/1996 conceituou “pessoas vinculadas” para fins de preços de transferência. Outro exemplo dado no texto é a previsão do termo “pessoas ligadas” do artigo 529 do RIR mais recente, de 2018, para fins de caracterização de lucros distribuídos disfarçadamente.
A conclusão da solução é que o fato dos pagamentos a controladores indiretos não implica, por si, a indedutibilidade prevista a Lei nº 4.506/1964. “O termo ‘sócios’ do aludido dispositivo legal se refere a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior, que detenham participação societária na pessoa jurídica”, conclui o texto.
Medida é vista como positiva
O posicionamento da Receita Federal é considerado por tributaristas como sensível, principalmente, ao setor de softwares. Na estrutura destas pessoas jurídicas, o envio de royalties a pessoas jurídicas no exterior compõem grande parte das chamadas “despesas operacionais” no Brasil. A razão desta organização, também comum no setor cinematográfico, é que normalmente os produtos e serviços por ela comercializados são produzidos em outros países e destinados ao mundo todo.
Tributaristas ouvidos pelo JOTA acreditam que a resposta à solução de consulta dará mais previsibilidade às ações do Fisco, principalmente às empresas que destinam royalties ao exterior. “Apesar de o Carf ter o entendimento no mesmo sentido que a solução de consulta, ainda havia dúvida. Agora a Receita fala que sócio tem que ser aquele como o do Código Civil, que participa diretamente. A lei não fala grupo econômico ou participação indireta, fala sócio”, analisa Eduardo Arrieiro, sócio do escritório Arrieiro & Dilly Advogados.
Na visão da sócia do Lefosse Advogados, Ana Carolina Utimati, a publicação da Receita apresenta uma boa fundamentação legal. “Não há muita conscrição, nem nada muito absurdo juridicamente [na conclusão da solução de consulta], mas é muito importante. Sabemos de empresas que foram autuadas e que os pagamentos não foram feitos para sócios.”, comentou.
Ana Carolina também enxerga a decisão como positiva. “Há mais segurança jurídica a relações legítimas pelas indústrias de software, entretenimento e qualquer outra que demande o pagamento de royalties para o exterior”, argumentou a tributarista, que completou: “A importância disto é que se coloca uma luz no fim do túnel para uma situação vista com atenção pela indústria. A Receita Federal estava negando dedutibilidade à principal despesa de empresas que, sem esta despesa, não existiriam no Brasil”.
Por:
Guilherme Mendes – Repórter
Flávia Maia – Brasília