Quando entrará em vigor a LGPD?
- Criado em 24/09/2018 Por LinkLei
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi recém-sancionada, mas já está sendo interpretada e reinterpretada incessantemente, a despeito de ainda não ter, sequer, entrado em vigor e de (ainda) estar longe disso.
Multiplicam-se os grupos de estudo, cursos, palestras, workshops, meetups, congressos e seminários, todos dedicados a esquadrinhar o novo marco legal de proteção de dados.
A extensa vacatio – 18 meses a contar de sua publicação – seguramente confere a oportunidade ideal para essas discussões, na medida em que a complexidade da legislação vai sendo, pouco a pouco, vencida, de modo a se cumprir, assim, o objetivo do legislador.
O texto dessa cláusula, enfim, sancionado, foi consignado na seguinte redação:
ART. 65. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDOS 18 (DEZOITO) MESES DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.
Não por acaso, esse intervalo alargado para entrada em vigor da nova lei foi um dos principais apelos da sociedade civil, que, unida em torno dessa proposta, conquistou a sensibilidade do Deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), então relator do projeto de lei perante a Comissão Especial instalada na Câmara dos Deputados, e, novamente, do Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), este já na fase revisora pelo Senado Federal.
No entanto, a despeito das comemorações diante da aprovação desse pleito e da chancela final do Presidente da República, um aspecto passou despercebido por todos: a definição do prazo da vacatio legis em meses, e não em dias, como determina a Lei Complementar nª 95, de 1998.
De fato, o art. 8º, dessa lei complementar, com a redação proposta pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, estabelece as diretrizes não somente para a confecção redacional da cláusula de vigência, como, também, para o cálculo do prazo da vacatio legis:
ART. 8º A VIGÊNCIA DA LEI SERÁ INDICADA DE FORMA EXPRESSA E DE MODO A CONTEMPLAR PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE DELA SE TENHA AMPLO CONHECIMENTO, RESERVADA A CLÁUSULA “ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO” PARA AS LEIS DE PEQUENA REPERCUSSÃO.
§ 1º A CONTAGEM DO PRAZO PARA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS QUE ESTABELEÇAM PERÍODO DE VACÂNCIA FAR-SE-Á COM A INCLUSÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO E DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, ENTRANDO EM VIGOR NO DIA SUBSEQÜENTE À SUA CONSUMAÇÃO INTEGRAL.
§ 2º AS LEIS QUE ESTABELEÇAM PERÍODO DE VACÂNCIA DEVERÃO UTILIZAR A CLÁUSULA ‘ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDOS (O NÚMERO DE) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL’
Da simples leitura dessas disposições legais verifica-se, claramente, que houve violação do legislador de proteção de dados na elaboração da cláusula de vigência: a proposta, tal como sancionada, fixou prazo em meses, e não em dias, como determina a LC 95/98.
Essa situação, apesar de singela, nada tem de irrelevante: ao violar a norma que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal“, o legislador ordinário acabou por afrontar a própria materialidade da lei, ao render, de forma irreparável, a certeza e a segurança jurídica em torno da data de sua entrada em vigor.
Isso porque, se contada em dias, como determina o § 2º, do art. 8º, da LC 95/98, a cláusula de vigência seria computada segundo a regra – clara – prescrita no § 1º, do mesmo artigo: incluindo-se a data de publicação da lei (dies a quo) e o último dia do prazo (dies ad quem), de maneira que a norma entraria em vigor no dia seguinte a essa data.
Porém, como já dito, tal regramento se aplica, automaticamente, aos prazos contados em dias, ou seja, para as cláusulas de vigência assim fixadas, em conformidade, aliás, com o que dita o § 1º, do art. 8º.
O mesmo já não se pode afirmar diante de prazos contados em meses ou anos, pois essa solução não encontra resposta na LC 95/98, e nem assim o deveria, uma vez a própria norma complementar fixa outra maneira de se redigirem as leis.
Dito de outra forma, não há, na lei complementar, ditame sobre como se devem calcular, por exemplo, os meses, para fins de solução da contagem de prazo de vigência: contam-se em períodos de 28, 30 ou 31 dias? E, ainda assim, como se definir essa questão, uma vez que o começo do prazo dá-se em meado de agosto?
A LGPD, portanto, quanto a esse aspecto, infringiu a LC 95/98.
De se notar, ainda, que, ao menos, três leis, no ordenamento jurídico federal brasileiro, foram editadas com a vacatio legis contada em meses: a Lei Complementar nº 142, de 2013; a Lei nº 12.153, de 2009; e a própria Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD). Na contagem em ano, há poucos casos também: a Lei nº 12.977, de 2014; a Lei nº 13.105, de 2015 (CPC); e a Lei nº 13.431, de 2017.
Essa indisciplina do legislador ordinário para com o legislador complementar trouxe a necessidade de se solucionar a questão por força de interpretação sistêmica do ordenamento brasileiro, o que, por si, implica, em algum grau, insegurança jurídica, até que o Superior Tribunal de Justiça posicione-se a respeito.
Foi, aliás, o que se sucedeu com o novo Código de Processo Civil. A Lei nº 13.105, de 2015, previu vacatio de 1 ano:
ART. 1.045. ESTE CÓDIGO ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDO 1 (UM) ANO DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.
O caso é emblemático e muito se assemelha à situação da LGPD, a em razão da mesma violação à LC 95, de 1998. A questão, porém, somente veio a ser solucionada por dicisão unânime do Plenário do Superior Tribunal, em sessão administrativa, a poucos dias da entrada em vigor da nova lei processual. Referida deliberação ocasionou, inclusive, um Enunciado Administrativo:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 : O PLENÁRIO DO STJ, EM SESSÃO ADMINISTRATIVA EM QUE SE INTERPRETOU O ART. 1.045 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APROVADO PELA LEI N. 13.105/2015, ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 18 DE MARÇO DE 2016 .
O julgamento ainda buscou solucionar uma controvérsia sobre a competência interpretativa na aplicação do art. 1.045, do CPC: isso porque o Conselho Nacional de Justiça já havia sido provocado pela Ordem dos Advogados do Brasil para se pronunciar acerca da data de entrada em vigor do novo código processual, mas acabou por concluir, em sessão do Plenário, o mesmo que o STJ.
Dessa maneira, tanto o CNJ, quanto o STJ entenderam pela data de 18 de março de 2016, após interpretação conjunta do art. 1.045, do CPC (prazo de 1 ano para a vacância); do art. 8º, § 1º, da LC 95, de 1998 (contagem do prazo com a inclusão do dia da publicação e do dia final do prazo e vigência a partir do dia subsequente); do art. 1º, da Lei n° 810, de 1949 (definição sobre o ano civil); e do art. 132, § 3ª, do Código Civil (dia do calendário periódico considerado para a contagem do prazo em meses ou anos).
Em outras palavras, os magistrados sustentaram que o período de vacatio legis do CPC, fixado em 1 ano, a teor do disposto no art. 1.045, deveria ser contado “data a data”, ou seja, o prazo anual não poderia ser considerado em 365 dias, sob pena de haver diferença na contagem, por exemplo, em anos bissextos, como foi o ano de 2016.
Observaram, ainda, que, diante do disposto no art. 8º, § 1º, da LC 95/98, períodos de vacância devem, necessariamente, considerar o dia não apenas de início, como também de término do prazo, ocasionando a vigência apenas no dia subsequente à consumação desse período.
Assim, tendo o CPC sido publicado em 17/03/2015, o dia final da vacância foi 17/03/2016 e a data da entrada em vigor do novo codex, 18/03/2016.
O caso é, para todos os efeitos da presente análise, paradigmático:
Aplicando-se a mesma fórmula hermenêutica à LGPD, temos que o art. 65 prescreve a entrada em vigor após decorridos 18 meses de sua publicação. O marco legal foi publicado (e republicado, em edição extra do DOU) no dia 15 de agosto de 2018.
Logo, a consumação do prazo de vacância, a teor do que dispõe o art. 8º, § 1º, da LC 95/98, combinado com o art. 2ª, da Lei nº 810/49 e, ainda, do art. 132, § 3ª, do Código Civil, se dará no dia 15 de fevereiro de 2020.
Pela dicção do mesmo dispositivo da lei complementar, a LGPD entrará em vigor no dia subsequente a essa data: portanto, no dia 16 de fevereiro de 2020.
Ou, de forma esquemática:
- O art. 65, da LGPD, determina a vacatio em 18 meses;
- A LGPD foi publicada no dia 15 de agosto de 2018;
- A contagem do prazo deve incluir o dia de publicação e o dia final do prazo;
- O prazo expira no dia de igual número do de início, computado mês a mês, ou seja, no dia 15 de fevereiro de 2020;
- A lei entra em vigor no dia subsequente ao do dia final do prazo, logo, no dia 16 de fevereiro de 2020.
Pouco importa, para essa interpretação, que o prazo recaia sobre um dia não útil. A lei entrará em vigor, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, a partir de um domingo, dia 16 de fevereiro de 2020.
Quanto a esse ponto, inclusive, não se aplica a regra do caput do art. 132, do Código Civil, em razão da especialidade (art. 1º, § 2º, LINDB) da LC 95/98, que é o estatuto de elaboração legislativa e não resta omisso com relação a esse ponto: lex speciali derogat lex generalis.
Melhor solução teria sido a opção, pelo legislador ordinário, de vacatio legis com data específica, como foi o Código Penal, de 1940:
ART. 361 – ESTE CÓDIGO ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 1º DE JANEIRO DE 1942.
Porém, é sempre bom destacar: trata-se, aqui, de mera interpretação legislativa, ainda que inspirada por julgados administrativos do CNJ e do STJ, quanto a outra norma legal. Não há, por assim dizer, eficácia erga omnes, sendo a visão aqui apresentada mero anteparo para teses doutrinárias e eventuais decisões judiciais ou administrativas.
É necessário que sobrevenha decisão do STJ para se dirimir a questão, emprestando maior grau de segurança jurídica à sociedade.
Até lá, infelizmente, a rebeldia do legislador ordinário pode estimular indesejáveis controvérsias sociais, com grande risco de litigiosidade, tanto jurisdicional, como administrativa. Sobretudo diante da incerteza de criação de uma autoridade central nacional.
Resta-nos, portanto, torcer pela completude desse incipiente sistema brasileiro de proteção de dados, em todos os seus aspectos.
Por: Fabrício da Mota Alves
Fonte: https://www.lexmachinae.com/2018/09/21/quando-entrara-em-vigor-a-lgpd/