Plataformas digitais não podem cobrar percentual de trabalhadores intermediados
- Criado em 15/07/2019 Por LinkLei
Convenção 181 da OIT e outros dispositivos proíbem cobrança de qualquer quantia pela prestação de serviços de colocação no mercado
A divulgação das condições de trabalho às quais os trabalhadores vêm sendo submetidos traz visibilidade àqueles que antes estavam escondidos no trânsito frenético ou nos porões e senzalas digitais. Filmes e reportagens, no Brasil e ao redor do mundo, apresentam a todos que tenham olhos para ver o quadro precário que está oculto atrás da tecnologia.
O que se apresenta como milagre tecnológico – a prestação de serviços barata e eficiente por intermédio de avançados algoritmos aplicados à internet – mostra-se cada vez mais ao público como técnica aplicada à gestão de uma multidão de seres humanos que trabalham em condições precárias, mal remunerados e desprovidos de qualquer proteção.
Por outro lado, as empresas por trás dos aplicativos, inundadas por capital de risco bilionário, são desencantadas, ora pelos comportamentos abusivos corporativos, ora pelo estilo de vida de riqueza ostensiva e injustificada perante a miséria dos trabalhadores que fazem possível a sua existência.
No campo jurídico, a discussão também se aquece: qual a natureza da relação entre os trabalhadores e as empresas por trás das plataformas?
As corporações por detrás dos aplicativos se apresentam como responsáveis por soluções tecnológicas que realizam a aproximação entre, de um lado, trabalhadores, que seriam prestadores de serviços autônomos, e do outro lado, os clientes ou usuários finais.
Com base na verificação da realidade em detrimento do discurso e formas contratuais, formou-se uma outra versão que busca observar o real serviço prestado (transporte de pessoas, transporte de mercadorias, entrega de comida, serviço doméstico, ou até mesmo, em alguns casos minoritários, mera aproximação entre clientes e trabalhadores autônomos), identificando a existência de controle do trabalho, seja ele realizado de forma pessoal por intermédio de mensagens, por meio de programação algorítmica ou pelo comando psicológico denominado “nudge”, o que, em qualquer dos casos, acarretaria a presença da relação de emprego. Alguns outro veem a presença dos elementos que identificam a natureza de trabalho avulso.
No caso da existência da relação de emprego – ou mesmo da condição de trabalhador avulso, no caso brasileiro – aplica-se a proteção trabalhista em sua totalidade.
A busca por esses direitos no Judiciário vem sendo realizada em todo o mundo, com resultados bem diversos.
Alguns juízos reconhecem a relação de emprego, outros tribunais reconhecem uma relação de trabalho intermediária e garantem a aplicação de certos direitos trabalhistas, há casos de julgados que negam a existência da relação de emprego e a aplicação dos dispositivos de proteção trabalhista, e às vezes há decisões judiciais que entendem inexistente a relação de emprego, mas reconhecem a aplicação de todos os direitos trabalhistas.
Recentemente, tivemos na Holanda decisão de uma corte com resultado até então inédito: o trabalhador de plataforma de intermediação de trabalhadores domésticos não foi reconhecido como empregado, mas a empresa foi proibida de cobrar comissão dos trabalhadores pelo serviço de colocação em vagas de trabalho, por entender que a empresa realiza a intermediação de um trabalho para o cliente final, o que atrairia a vedação de cobrança de valores dos trabalhadores conforme a legislação local >(Waadi – (Wet allocatie arbeidskrachten door intermediairs – Lei de afetação de mão de obra por intermediários).
Sem levar em consideração a justeza ou não da decisão em relação à declaração de inexistência de relação de emprego – contra a qual temos grandes reservas em relação à leitura da realidade – para os fins deste artigo importa somente a consequência da caracterização da plataforma como mera mediadora de trabalhador, mesmo que considerado como autônomo ou independente, a clientes.
A Holanda é signatária da Convenção nº 181 da Organização Internacional do Trabalho. Essa Convenção estipula logo em seu art. 1º que será considerada como “agência de emprego privada” qualquer pessoa singular ou coletiva que preste “a) serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuras de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam decorrer”; ou “b) Serviços que consistem em empregar trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou coletiva (adiante designada «empresa utilizadora»), que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução.”
A Convenção se aplica expressamente a todas as categorias de trabalhadores e setores da atividade econômica, exceto em relação aos marítimos (art. 2º). A proibição de cobrança de quaisquer quantias dos trabalhadores está no art. 7º: “as agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos.”
A Convenção foi ratificada por 34 países, não sendo até agora apreciada pelo governo brasileiro. No entanto, como não há regulamentação sobre a questão no país, vigoram os dispositivos da Convenção por aplicação do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que na falta de normas nacionais aplica-se o direito comparado. Essa é a interpretação que vem sendo dada pelos tribunais.
Em relação aos serviços domésticos prestados por aplicativo, a Convenção nº 189, ratificada pelo Brasil e em vigor desde janeiro de 2019, em seu artigo 15, impõe que os estados devem garantir que as taxas cobradas por agências privadas de emprego não sejam deduzidas da remuneração dos trabalhadores domésticos.
Há na Lei nº 6.019/1974, que trata do trabalho temporário e prestação de serviços, dispositivo similar que veda à empresa intermediadora de mão de obra a cobrança de qualquer importância, mesmo a título de mediação, somente sendo possíveis os descontos previstos em lei (art. 18). Tal dispositivo pode ser utilizado por analogia para aplicação à mediação de trabalhadores realizada por meio de plataformas.
Desta forma, em todas as plataformas, existente (art. 1º, “b”) ou não (art. 1º, “a”) o vínculo de emprego, não é possível a cobrança de quaisquer quantias dos trabalhadores. Essa proibição vai desde a cobrança de valores para a facilitação e acesso privilegiado a alguns serviços ou clientes (como nas contas ditas “premium”), bem como valores pagos para a indicação a clientes (necessidade de aquisição de “tokens” ou moedas para o trabalhador receber mais indicações), ou mesmo a forma mais usual de cobrança que é a retenção de percentuais dos pagamentos realizados por clientes por serviços prestados pelo trabalhador.
Essa proibição se aplica tanto para plataformas que realizam verdadeira aproximação entre clientes e trabalhadores e quanto para aquelas que empregam trabalhadores para a prestação de serviços de qualquer profissão ou ramo de negócio, pouco importando para isso a caracterização das empresas como de tecnologia ou de qualquer outro serviço.
O discurso da plataforma de que realiza mera aproximação entre trabalhador e cliente – que em alguns casos é pura ficção – também traz consequências jurídicas que talvez algumas empresas não estavam vislumbrando.
O feitiço pode se voltar contra os feiticeiros da retórica. Como o argumento das corporações inspiradas no Vale do Silício é sempre mutante, dependendo do gosto do freguês e do objetivo a ser alcançado, vamos ver qual será a próxima ginástica linguística para que farão para continuar a exploração dos trabalhadores sem o respeito às normas de proteção
RODRIGO DE LACERDA CARELLI – Procurador do Trabalho no Rio de Janeiro e Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade Federal do Rio de Janeiro