Os direitos 4.0: eles já são realidade
- Criado em 30/09/2018 Por LinkLei
A grande maioria das pessoas que se interessam por tecnologia têm uma noção mais ou menos clara do que seja a “Indústria 4.0”, em sua origem. A expressão decorre de um projeto estratégico de alta tecnologia do Governo Alemão e foi utilizada pela primeira vez em abril de 2013 na “Hannover Messe”, que é uma das maiores trade fairs do mundo, e na qual anualmente comparecem cerca de 6.500 empresas expositoras e 250.000 visitantes.
O termo rapidamente popularizou-se para hoje referir-se às tecnologias para automação e troca de dados, notadamente no que diz respeito aos sistemas Ciber-Físicos, Internet das Coisas e Computação em Nuvem.
Como não poderia deixar de ser, a denominação logo expandiu-se para outros setores que não a indústria em seu sentido estrito, sendo corrente hoje a utilização da expressão na forma de “Marketing 4.0”, “Educação 4.0” e em todas as demais áreas da sociedade em que se vislumbre o conceito eminentemente digital.
Tal apropriação não é de todo indevida, na medida em que, conceitualmente, em todos esses ramos, são aplicados alguns dos princípios básicos daquela matriz, tais sejam a (1) Capacidade de Operação em Tempo Real, (2) a Virtualização, (3) a Descentralização, (4) a Orientação a Serviços, a (5) Interoperabilidade e (6) a Modularidade.
Pois bem. Em 1890, os juristas Warren e Brandeis, ao estabelecerem, pela primeira vez, o Direito à Privacidade (The Right to Privacy) na forma do “direito de estar só”, no Harvard Law Review, sinalizaram para a necessidade de atualização dos direitos à vista da mudança da sociedade e do advento das novas tecnologias. Sim, mencionei a palavra “tecnologias” como constante do ensaio de 1890. À época, os juristas preocuparam-se com as novas câmeras fotográficas instantâneas, que eram potencialmente capazes de, por força da imediata captura de imagens, ofenderem a esfera íntima do ser humano.
Mais de um século depois, a premissa segue verdadeira, notadamente quanto ao estabelecimento de novos conceitos e direitos do ser humano frente às novas realidades tecnológicas.
E é exatamente essa a premissa que molda os “DIREITOS 4.0“, que aqui elenco brevemente.
Muitos dos clássicos princípios já estabelecidos em Cartas Internacionais aplicam-se ao mundo digital. Como exemplo, mencionam-se os princípios da “liberdade de expressão”, “direito de informação” e o mais do que relevante “direito à privacidade”, hoje também consubstanciado no “direito à proteção de dados pessoais”.
A par desses, entretanto, já se vislumbram outros direitos, que, malgrado ainda não claramente positivados, revelam pertinência e essencialidade na coexistência do mundo digital.
O primeiro deles é o “Direito à Conectividade”. Sim, em um mundo eminentemente digital e no qual o tema é agenda governamental estratégica da maioria das democracias ocidentais, o direito a estar conectado é premissa essencial e inalienável. Sem o exercício de tal direito, o ser humano estará alijado de elementar comunicação e da utilização de serviços essenciais. Sendo assim, a conduta discriminatória quanto à possibilidade de conexão, assim como a falta de neutralidade da rede e até mesmo a interrupção deliberada de serviços atenta, inquestionavelmente, contra tal direito.
O segundo é o “Direito à Segurança Digital”. O universo de Big Data atrai para si contingente significativo de dados pessoais das mais variadas espécies, incluídos aqui, em restritas mas não exaustivas hipóteses, os chamados dados de categorias especiais, que se destacam como sensíveis. A quebra da premissa atinente à obrigatoriedade de conduta que garanta a segurança por parte do controller ou do processor inquestionavelmente infringe referido direito, que se externaliza pelas garantias da confidencialidade e da integridade.
Por fim, o terceiro é o “Direito à Desconexão”, o qual já vem sendo reconhecido no que se refere às relações de emprego dentro de alguns modelos contratuais. Aqui, entretanto, expande-se o conceito a toda e qualquer área da vida humana, não sendo viável a imposição de conexão compulsória, salvo, obviamente, aquela que decorre de obrigações legais e contratuais e, ainda, de serviços públicos e privados que tenham por pressuposto o acesso unicamente digital. Fora dessas hipóteses, entretanto, afigura-se inviável a obrigatoriedade de conexão permanente, continuada e indiscriminada para genéricos fins.
Como dito, o Direito deve avançar e estar preparado para o enfrentamento de novas questões. Parte delas, por óbvio, são e serão decorrentes dos novos modelos de relacionamentos pela via digital, os quais, mais do que se assentarem em meras regras formais, devem estar assegurados na forma de verdadeiros princípios, sem os quais a “Sociedade 4.0” não será capaz de desenvolver-se de forma regular.
E assim constroem-se os chamados “DIREITOS 4.0“, que se revelam a partir de premissas e de princípios básicos específicos que, consentâneos com a nova realidade, devem ser observados para a continuidade do desenvolvimento da sociedade.
Por Viviane Maldonado