O avanço da tecnologia 5G e a burocracia legislativa
- Criado em 05/08/2019 Por LinkLei
Tentativa legislativa gera incômodos no mercado, cria desgaste e desperdício de tempo e recursos, humanos e financeiros
A Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”) já comunicou que pretende lançar edital para o leilão do uso da tecnologia 5G no primeiro trimestre de 2020, sendo certo que, em 15 de maio de 2019, por meio de audiência pública junto à Câmara dos Deputados Federais, o Superintendente substituto de Planejamento e Regulamentação da ANATEL, Sr. Felipe Roberto de Lima, fez uma explanação sobre o atual panorama das telecomunicações no Brasil e antecipou o tema da licitação para o 5G.
É certo que muita especulação se tem apresentado a respeito do uso dessa nova tecnologia, quer em termos da sua eficiência e eficácia reais, quer em termos da sua salubridade junto às sociedades onde for utilizada1. Contudo, como todas as novidades que trazem seus defensores e seus detratores, uma coisa é certa: as mudanças são algo constante no estágio atual da humanidade e as alterações e os movimentos tecnológicos vieram para ficar e são muito bem-vindos.
Não temos mais como racionalizar um mundo sem os avanços tecnológicos nos mais diferentes ramos das ciências e, de verdade, não temos mais como sobreviver em um ambiente no qual as tecnologias sejam barradas ou estagnadas.
Por óbvio, os trabalhos e os estudos devem se pautar pela ética, pelo respeito aos direitos humanos e pela proteção da vida, em qualquer grau; conflitos sempre existirão, mas não podem injustificadamente ou, pior, sem lastro material e técnico, ser usados para resguardar interesses que não se alinhem com tais preocupações ou que sejam meramente midiáticos.
Há muito temos visto a profusão legislativa federal lançando projetos de lei com amplitude suficiente para modificarem várias leis numa tacada só, sem muito rigor técnico ou, sequer, sem as reais necessidades social e econômica para tanto. Esses tsunamis legislativos devastam a segurança jurídica e, de quebra, levam a roldão a paz social e a possibilidade de se moldar a interpretação jurídica ao bem comum, deixando em polvorosa o mundo jurídico.
Pois bem, quando se tem essa ânsia legislativa exaltada apontada para temas afetos a uma roupagem que exige um conhecimento técnico para além do jurídico, como é o caso do mundo das telecomunicações, o estrago pode suplantar a questão da segurança jurídica e da calmaria na atuação dos juristas, extrapolando para a seara do pânico social, maculando a paz dos cidadãos e, para agravar, prejudicando atividades econômicas que, em última instância, geram graves distúrbios financeiros.
Exemplificando, é o caso do Projeto de Lei da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de nº 0241.5/20192 (“PL”), o qual dispõe sobre a proibição de testes e da consequente instalação da tecnologia 5G no âmbito desse Estado, sob pena de, quem resolver fazê-lo, desafiando as imposições legais propostas, sofrer uma sanção pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), a qual, na hipótese de reincidência, será duplicada.
A justificativa do PL toma por base uma suposta afirmação do médico Lair Ribeiro, no sentido de que, onde “o 5G chegar acabou a saúde”, pois, teoricamente, houve mortandade de aves na Holanda por conta de supostos testes para o uso do 5G.
Não irei adentrar aqui no mérito quer das afirmações do supracitado médico, quer com base na realidade dos testes ocorridos na Holanda, mas a primariedade do texto legislativo e da justificativa demonstram o grau de desconhecimento sobre a temática por detrás da tecnologia.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.934, de 05.05.2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados, diz respeito ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), com base nos limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde (“OMS”), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
Os limites estabelecidos nessa Lei “referem-se à exposição: I – da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e II – de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho, conforme art. 2º da referida lei3.
Importante destacar que “enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante – ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde”, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.934/2009, sendo certo que tais limites constam da publicação Guidelines for Limiting Exposure to Time-Varying Electric, Magnetic, and Electromagnetic Fields (up to 300GHz) 4.
Em paralelo, e de acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei 11.934/2009, “estação transmissora de radiocomunicação” compreende o “conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam.”.
Importante contextualizarmos que, para o funcionamento pleno da tecnologia 5G, é preciso pelo menos 100 MHz de espectro livre, com a possibilidade de escalar-se para 1 GHz quando tecnicamente aplicável e, de acordo com manifestação do presidente da ANATEL, Leonardo de Morais, no leilão de 2020 se pretende vender 200 MHz na frequência de 3,5 GHz, 100 MHz na frequência de 2,3 GHz e 10 MHz da sobra da frequência de 700 MHz5.
Assim, podemos afirmar que a Lei nº 11.934/2009 é plenamente aplicável para os casos da tecnologia 5G, o que implica afirmar que todas as estações transmissoras indicadas como sujeitas à mesma deverão ter os equipamentos ajustados aos padrões de exposição de radiação, o que é feito de duas formas: uma anterior e outra posterior.
A anterior ou prévia é feita sobre os equipamentos que compõem as estações, na medida em que os próprios fornecedores “deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos” na Lei, sendo que os “valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores”, e os “manuais de operação e as embalagens deverão conter informações sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários”, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 14 da citada Lei.
No que concerne à instalação e à operação dos equipamentos, a verificação igualmente será feita pela ANATEL, sendo que as prestadoras de serviços de telecomunicações devem apresentar relatórios de medição dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação, e que deverão ser realizados em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, conforme art. 13 da Lei.
Nesse sentido, inapropriado falar-se em testes de uso da tecnologia 5G, visto que esses testes se dão no âmbito quer da produção dos equipamentos das prestadoras de serviços de telecomunicações os quais deverão, portanto, estar certificados pela ANATEL, quer posteriormente já na fase de instalação e operação dos equipamentos.
Ademais, se adentrarmos na esfera de competência legislativa, com base no art. 22, IV, da Constituição Federal temos que, compete privativamente à União Federal legislar sobre telecomunicações. Nessa linha, o PL da Assembleia Legislativa de Santa Catarina carece de embasamento constitucional para avançar, na medida em que trata de uso de tecnologia adstrita à temática das telecomunicações.
Vemos, nessa simples análise, que o legislador estadual está desconectado da realidade legal e fática sobre o tema das tecnologias de telecomunicações, quer sob a ótica de como as certificações dos equipamentos são feitas em termos de sua criação e de sua instalação e operação frente às regras que tratam da exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, quer em termos da competência legislativa para tratar do mesmo.
Mais uma vez, essa simples tentativa legislativa gera incômodos no mercado, cria desgaste e desperdício de tempo e recursos, humanos e financeiros, na análise de uma temática que não necessita disso e, pior, não é serviço público, muito ao contrário.
A temática do uso das novas tecnologias é sempre pauta importante, até porque afeta diretamente a Economia. O Direito é ferramenta que deve ser usada para impulsioná-la e não para emperrá-la. Assim, os que auxiliam na elaboração dos projetos de lei devem se valer da boa análise e uso da ferramenta jurídica para impulsionar nossas atividades econômicas e não contrário.
Conhecer de temas técnicos é imprescindível para que os juristas possam auxiliar na criação de projetos de lei e na posterior interpretação dos textos legais criados.
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1 Em matéria originalmente publicada pelo The New York Times, em 23.07.2019, pelo jornalista William J. Broad, o mesmo destaca que “Não seria exagero dizer que a crescente ansiedade em relação aos supostos riscos da tecnologia 5G para a saúde tem sua origem no trabalho de um único cientista e nas informações de um único gráfico. O problema é que Curry se enganou. De acordo com os especialistas, as ondas de rádio se tornam mais seguras conforme sua frequência aumenta, e não mais perigosas.”. Disponível em <https://internacional.estadao.com.br/noticias/nytiw,pesquisa-equivocada-aumenta-medo-sobre-rede-5g,70002928853>. Acesso em: 23.07.2019.
2 Disponível em < http://visualizador.alesc.sc.gov.br/VisualizadorDocumentos/paginas/visualizadorDocumentos.jsf?token=a06aeb31cd44ce268cea2965e605f4cd3179f4239c509563be6d99c145bb59cc47a406914e0a970d60c7897bbe713d4a>. Acesso em 23.07.2019.
3 Disponível em <http://www.anatel.gov.br/legislacao/leis/426-lei-11934>. Acesso em: 23.07.2019.
4 Disponível em <https://www.icnirp.org/cms/upload/publications/ICNIRPemfgdl.pdf>. Acesso em: 24.07.2019.
5 Disponível em <http://www.telesintese.com.br/anatel-marca-leilao-de-5g-para-marco-de-2020/>. Acesso em: 23.07.2019.
ANDRÉA SILVA RASGA UEDA – Advogada, mestre e doutora em Direito Civil pela USP.