Blockchain, registros público e a possibilidade de reinvenção dos serviços cartorários extrajudiciais
- Criado em 12/12/2018 Por LinkLei
Blockchain é uma estrutura de dados, organizados cronologicamente sob a forma de um livro-razão digital, com registro temporal (timestamp). Além disso, os registros inseridos na blockchain são intangíveis, transparentes e auditáveis.
Registro público, por sua vez, é a forma de preservar a informação relativa a atos e negócios jurídicos, controlar sua legalidade, bem como assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, na forma estabelecida em lei. Em última análise, também é uma estrutura de dados.
Os registros públicos são norteados pelos seguintes princípios: publicidade, legalidade, continuidade ou trato sucessivo, tipicidade, fé-pública, dentre outros.
Facilmente se observa que as características e atributos da blockchain são bastante semelhantes àqueles dos registros públicos, atendendo inclusive ao seu arcabouço principiológico.
Assim, questiona-se: a blockchain acabará com os cartórios?
Diante do estado da arte legislativo atual, não.
Como se sabe, os negócios jurídicos têm sua validade subordinada à existência de alguns requisitos, dentre eles a forma, que pode ser livre ou prescrita em lei.
Em alguns casos, como na transferência da propriedade imóvel, a forma exigida para a validade do ato é a escritura pública, documento lavrado em cartório de registro de imóveis.
Ora, em situações nas quais a forma for indispensável, será imprescindível a intervenção humana na figura do Tabelião, responsável por aferir a regularidade da operação e a qualidade dos dados que lhe forem apresentados e submetidos a registro.
Entretanto, a imprescindibilidade da intervenção humana ou a lei impedem que o registro público seja consolidado em blockchain?
Não! E, a bem da verdade, a execução de um protocolo uniforme em todas as unidades de cartórios extrajudiciais só traria vantagens na desburocratização e agilidade de um serviço juridicamente necessário.
A vantagem mais clara é a possibilidade de acesso remoto às informações necessárias para a celebração de negócios jurídicos, redundando em evidente economia de recursos e maior conforto para os usuários.
Porém, as vantagens podem ser expandidas para outros níveis.
É possível conceber a comunicação entre os diversos ramos dos registros públicos e entes públicos para a manutenção da integridade das informações entre eles.
Por exemplo, a averbação de um divórcio em registro civil poderia disparar uma comunicação para o cartório de registro de imóveis de propriedade dos ex-cônjuges, permitindo a permanente atualização de informações; efetuada a transferência de um imóvel, a Prefeitura Municipal poderia ser imediatamente comunicada, a fim de manter os registros administrativos do imóvel igualmente atualizados. Tais alterações permitiriam, inclusive, maior controle das hipóteses de incidência tributária.
Não bastasse, a auditabilidade das operações facilitaria inclusive a fiscalização das serventias pelas corregedorias extrajudiciais; a criptografia, por sua vez, tornaria dispensável a utilização de selos e, em consequência, conferiria maior segurança às operações cartorárias, ante a notória dificuldade de adulteração da autenticação criptográfica.
O cenário acima idealizado não deixaria de atender também ao interesse dos titulares das serventias — o registro público de documento na blockchain permitiria, por exemplo, o acesso a tais informações e a obtenção de cópias de documentos a qualquer hora, ainda que a serventia estivesse com as portas fechadas, sem comprometer a cobrança dos serviços.
Assim, muito além de extinguir os cartórios extrajudiciais, a blockchain tem a aptidão de reinventá-los, facilitando a rotina de todos os envolvidos e tornando seus serviços ainda mais eficientes.
Por: Renata Baião
Fonte: https://www.lexmachinae.com/2018/12/05/blockchain-registros-publicos-reinvencao-cartorios-extrajudiciais/