A tributação da permuta cripto-cripto
- Criado em 21/06/2022 Por LinkLei
A Receita considera a permuta cripto-cripto como um evento tributável, independentemente de ter havido conversão em moeda fiduciária
A Receita Federal, ao equiparar criptoativos a bens, determina que rendimentos decorrentes de alienação sejam declarados como ganhos de capital. No entanto, o próprio conceito de alienação é bastante discutido por especialistas do mercado.
Do ponto de vista jurídico, alega-se que não há base legal para considerar a permuta uma alienação. Porém, tal interpretação não encontra amparo na Lei n° 7.713/88, que assim preconiza:
“Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.”
Podemos, então, concluir que o entendimento da Receita Federal de criptoativos como bens e direitos possui respaldo legal, e, consequentemente, é cabível que permutas sejam consideradas um tipo de alienação, sujeito à tributação sempre que ultrapassar o limite de 35 mil reais.
Esse entendimento foi reforçado pela Receita Federal do Brasil com as publicações da Solução de Consulta Cosit nº 214, em dezembro de 2021, e da Cosit nº 6.008, de 19 de maio de 2022, nas quais reiterou que ganhos de capital provenientes de negociação com criptoativos devem ser tributados sempre que ultrapassarem o limite de isenção. A Instrução Normativa nº 2.058/2021, por sua vez, produziu efeito vinculante sobre esse entendimento no âmbito de atuação da RFB.
Mas o que é efeito vinculante? É quando a observância de determinada norma jurídica se torna obrigatória. Traduzindo: a consulta produziu resposta clara, e como tal deve ser aplicada.
Primeiramente, temos que entender que a Receita Federal respondeu a consulta segundo a lei vigente, numa interpretação stricto sensu, ou, se preferir, “ao pé da letra”. Limitou-se ao sentido estrito do texto da lei, sem modificá-la, inclusive porque escaparia às suas atribuições. Entenda que a Receita apenas segue em linha reta o que está na lei.
Com base então em quais argumentos se questiona o posicionamento da RFB?
Os especialistas entendem que a operação de permuta não produz variação patrimonial, e, consequentemente, deduzem inexistirem renda, rendimento ou provento de qualquer natureza. Opinam que a incidência de imposto deve ocorrer somente quando o ganho de capital é resultante da conversão de criptoativos por moeda fiduciária.
O fato concreto é que a interpretação da Receita é perfeitamente aplicável, e somente perderá efeito caso surja um marco legal próprio, com critérios inovadores, para a tributação dessa classe de ativos. Até lá, os contribuintes devem estar cientes que a Receita Federal, ao exercer o seu papel fiscalizador, irá, sim, considerar a permuta cripto-cripto um evento tributável, independentemente de ter havido a conversão em moeda fiduciária.
Fonte: https://portaldobitcoin.uol.com.br/a-tributacao-da-permuta-cripto-cripto/