A QUESTÃO DO CONSENTIMENTO E OS DESAFIOS ADJACENTES À EVOLUÇÃO DO BIG DATA
- Criado em 15/03/2019 Por LinkLei
– Introdução
É frequente o uso do termo Big Data na produção de diversos artigos e teses científicas redigidos no ramo do Direito Digital. É ainda mais notório seu uso conjuntamente aos termos volume, velocidade, variedade, variabilidade e complexidade. No entanto, o que significam estes conceitos? Quais suas necessidades, funções e aplicações na compreensão e expansão do meio jurídico? Este é o objeto de estudo deste artigo.
– Mas, afinal, o que é Big Data?
Por Big Data compreende-se que são dados em quantidades massivas que possuem uma alta variedade entre si, de costume transportados em grandes volumes e velocidade pela Internet. Pontua-se que estes dados atualmente sobrecarregam as empresas e não conseguem ser processados em tempo admissível.
Para se entender totalmente este conceito, há de se observar que ele pode ser definido em três Vs, sendo estes:
O Volume, relacionado à quantidade de data compartilhada, podendo ser esta encontrada em grandes quantidades, como as que se encontram presentes em feeds de redes sociais ou em correntes de cliques presentes em páginas da Web (sim, estamos falando daquelas que te redirecionam ao sítio da Bet365 ou a algum aplicativo suspeito da Play Store quando você tenta baixar música ilegalmente).
A Variedade, relacionada à diversidade presente às fontes de dados e presente em diversos tipos de formato, como dados numéricos a documentos de texto, e-mails, vídeos e transações financeiras.
A Velocidade, relacionada à celeridade a qual os dados são recebidos. Pontua-se que de acordo com a evolução de sensores e medidores inteligentes, o processamento há de lidar com torrentes de dados com uma aceleração cada vez maior.
Com o tempo e constante revolução do conceito, surgiram outras concepções e formas de observar a Big Data presente, como por sua variabilidade e complexidade (SAS) ou por seu valor e veracidade (Oracle). No entanto, tais perspectivas variam de acordo com a empresa responsável por observar a fluidez destes dados.
Isto posto, faz-se ainda de suma relevância mencionar que se passou a empregar mais frequentemente este conceito após três das grandes empresas mais influentes em promover atividades de consultoria e insights tecnológicos nos últimos 20 anos, como a Gartner, a Oracle e a Statistical Analysis System começarem a utilizá-lo com o escopo de explicar diversos fenômenos relacionados à proteção de dados.
– O crescimento do Big Data nos últimos anos
Nesta toada, é compreensível que a quantidade de Big Data gerada, produzida e compartilhada cresce de maneira exponencial, haja vista que o acesso à Internet se democratizou cada vez mais, tornando-se assim, um direito humano.
De acordo com o artigo publicado pela revista Forbes, no que tange aos dados coletados pela empresa de consultoria empresarial McKinsey, afere-se que quase 50% dos entrevistados pontuaram que a evolução e uso de Big Data ajudou-os a alterar e aperfeiçoar suas práticas de vendas e funções em seus negócios.
Outros dados obtidos em tal pesquisa apontam que o crescimento de Big Data tem auxiliado a maioria das empresas a diminuir seus gastos, criando assim, mais espaço para inovação. Esses dados podem ainda ser observados neste mesmo estudo que aponta o fato de que as aplicações em Big Data estão programadas para crescer em até 400% de 2018 para 2026.
Desta forma, é inteligível que a evolução e ampliação da gama de dados, facilitou a maneira à qual se pode divulgar certo produto ou ideia e – não suficiente –, tornando-se uma eficiente ferramenta a empreendedores e empresários, revolucionando assim, processos específicos utilizados pelo setor de vendas e marketing de uma empresa.
– O escândalo da Cambridge Analytica e a questão da perda de consentimento
Como já mencionado anteriormente, a quantidade de dados produzida aumenta excepcionalmente, tendo em vista a democratização da Internet e, por consequência, a quantidade superior de indivíduos que passaram a adquirir cada vez mais computadores, celulares, tablets, etc.
No entanto, como já se poderia deduzir, com uma maior quantidade de conteúdo presente na rede, mais difícil se tornaria a regulação de conteúdos ofensivos, ilícitos ou até… particulares, conforme o ocorrido no caso Wikileaks ou – no que tange à Big Data – no caso da empresa de mineração de dados chamada Cambridge Analytica.
Resumidamente, o escândalo culminou com a quebra de modelo de proteção e compartilhamento de dados que vigoravam até então na Internet.
O padrão antigo era baseado no fato de que os usuários poderiam utilizar certos conteúdos gratuitamente disponibilizados no site, ao demonstrarem conivência ao conceber informações pessoais de si para que empresas possam divulgar quais seriam os produtos que mais se adequariam a seu uso, algo como o phishing e a engenharia social em si.
A Cambridge Analytica transfigurou essa ideia ao modificar o escopo funcional dos dados obtidos por diversos usuários. A empresa utilizou a premissa do algoritmo previamente aplicado com o intuito de entender como a maioria dos usuários reagiam a certas notícias e posts sobre política.
Sendo assim, com informações obtidas – sem qualquer permissão – de 87 milhões de usuários, a Cambridge Analytica usou técnicas de propaganda com o intuito de desmantelar e desmotivar parte do eleitorado a não votar em candidatos do Partido Democrata.
Neste arranjo, rememora o professor Bruno Bioni que é necessário ao cidadão consentir para que sejam utilizados seus dados com uma finalidade específica, especialmente ao se levar em conta o princípio da limitação dos propósitos. O pesquisador ainda disserta mais profundamente sobre o assunto e observa uma lacuna normativa neste conceito, uma vez que não se define especificamente qual o significado outorgado à palavra finalidade.
Isto posto, entende-se de maneira clara que a questão do consentimento do usuário – mesmo que – informada em Termos e Condições ou Política de Privacidade foi violada. Isso acabou levantando um debate entre diversas cortes internacionais acerca de ferramentas a serem implementadas na cadeia do Big Data com o objetivo de que o usuário possua sua vontade e singularidade intactas.
– A possível solução presente em privacy by design
O debate provocado por tal conflito levou então a estudiosos de diversos ramos a estudarem o caso com mais assertividade para assim desenvolverem uma solução relativa a este problema, com o intuito de que o usuário conseguisse oferecer seu consentimento obtendo o produto em troca oferecido sem que houvesse qualquer violação de privacidade.
Desta forma, surgiu o que se chama de privacy by design, uma melhoria tecnológica que justamente objetiva impedir que se identifique a pessoa dos dados divulgados e ainda que estes sejam ininteligíveis para qualquer pessoa não autorizada a acessá-los. Uma ferramenta que utiliza essa premissa, por exemplo, é o VPN.
Em relatório produzido pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (Enisa), primeiramente questiona o texto sobre a viabilidade de privacy by design na era de Big Data para depois se realizar a questão oposta: Can big data processing adopt to and benefit from the privacy by design approach and how can this be done in practice?
A solução apontada por este órgão levou em consideração o fato de que ambas as ideias se conflitariam, caso estivessem sobrepostas. Sendo assim, o relatório dedicou-se a explanar que esses conceitos deveriam caminhar juntos e não se limitarem entre si, para que se garanta a anonimização dos dados de maneira eficiente.
– Conclusão
Em suma, conclui-se que a tecnologia no meio virtual se espalha de maneira quase incontrolável, figurando como um instrumento de prolixa regulação. Compreendendo-se assim esta questão e observando a alta velocidade a qual esses dados se dispersam, é perversa, mas inteligível a razão pela qual empresas passaram a utilizá-los com o propósito de detectar o gosto de usuários de redes sociais até manipulá-los em eleições.
Diante destes fatos, nada mais se verifica do que natural e lógica a ocorrência de ações normativas e tecnológicas, respectivamente por parte do Estado e de empresas de segurança, para que se assegure ao indivíduo a privacidade de seus dados.
Por: Vitor Hossu
Fonte: https://www.lexmachinae.com/2019/03/07/consentimento-desafios-evolucao-big-data/