A prática jurídica em tempos exponenciais
- Criado em 07/08/2018 Por LinkLei
Ela não é um produto do Poder Legislativo e nem uma lei da natureza, mas sim uma inspiração; é uma declaração sobre a atividade dos engenheiros e cientistas da computação. Mas o que é exatamente a Lei de Moore que dita o ritmo da quarta revolução tecnológica?
Nos anos 60, Gordon Earl Moore, cofundador da Intel, previu em um artigo científico datado de 1965 que a quantidade de transistores contidos nos processadores dobraria, em média, a cada dois anos durante um período de, ao menos, dez anos. Contudo, a previsão foi muito conservadora: há mais de meio século, o crescimento previsto por ele continua ocorrendo.
Essa premissa originou a chamada Lei de Moore, que, em 1975, foi revisada de modo que o período de dois anos fosse reduzido para dezoito meses. Atualmente, há um certo consenso de que, pelo menos por enquanto, a previsão do cientista vem se confirmando. Nesse contexto, é importante destacar que a Lei fala na duplicação da capacidade computacional – por meio da duplicação do número de transistores –, o que significa que a sua evolução obedece a uma função exponencial. Confira-se:
A força transformadora da função exponencial é tamanha que levou o físico Albert Allen Bartlett a afirmar que “a maior deficiência da raça humana é nossa incapacidade de entender a função exponencial”. Não se sinta culpado: devido ao viés cognitivo do raciocínio humano conhecido como heurística de disponibilidade, temos a tendência de duvidar de algo até que já tenhamos experimentado, pois nosso parâmetro para a realidade é aquilo que temos de acessível no momento. Embora não seja fácil, alguns exemplos nos ajudam a entender o poder dessa transformação.
O telefone demorou quase o século XX inteiro para se tornar um objeto corriqueiro nas residências, enquanto o smartphone e o tablet levaram menos de uma década. Entre os anos de 2006 e 2011, o tráfego da internet aumentou doze vezes, alcançando 23,9 exabytes. Para se ter uma ideia, um exabyte corresponde a 1.000.000.000.000.000.000 bytes. Essa quantia equivale a 200 mil bases de dados do supercomputador cognitivo Watson, desenvolvido pela IBM, e responsável por vencer diversos competidores humanos no Jeopardy!, programa de TV americano de perguntas e respostas, replicando os questionamentos em menos de três segundos.
As mudanças proporcionadas por essa revolução tecnológica são – e serão ainda mais – profundas e extremamente velozes. Todavia, temos visto algo parecido no mercado jurídico? Com exceção de mudanças no acesso e na circulação da informação promovida pela internet, a atividade do profissional do Direito mudou pouquíssimo nos últimos cinquenta anos. Acessamos autos eletrônicos de processos judiciais e mandamos e-mails, mas pouquíssima coisa da rotina propriamente dita foi alterado. Ainda seguimos o rito rígido, padrão e formal do processo judicial e comparecemos em audiências presenciais.
Adotamos uma prática oitocentista e poucos acreditam que isso vá mudar em breve, mas já é possível notar que estamos no ponto de inflexão – ou joelho da curva – da função exponencial no mundo jurídico.
Seguindo a tendência internacional, em junho de 2017, foi fundada a Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), que reúne empresas de tecnologia voltadas para o mercado jurídico, agentes do mercado e escritórios de advocacia já existentes, e que também objetiva fomentar o surgimento de novos players.
No Brasil, embora seja possível perceber uma assimetria entre a Administração Pública e a iniciativa privada no que se refere à adoção de novas tecnologias, já se vê algumas tentativas tímidas e louváveis de automatização e uso de inteligência artificial como, por exemplo, o caso de Dra Luzia, robô que trabalhará auxiliando a Procuradoria do Distrito Federal nas execuções fiscais, além da aprendizagem de máquinas e o processamento de linguagem natural aplicada pela Polícia Federal nas recentes investigações de corrupção.
No âmbito das resoluções de disputas, o Brasil ainda está bastante atrás do resto do mundo, mas o potencial disruptivo da adoção de tecnologia, seja como método alternativo, seja diretamente pelo Poder Judiciário é capaz de mudar completamente a forma como encaramos as controvérsias e o procedimento para saná-las.
Os métodos privados de resolução de conflitos (ADR), impulsionados pela tecnologia de propósito geral da informação, serão capazes de permitir que as partes resolvam suas diferenças em ambientes virtuais, através de plataformas com interfaces amigáveis e alicerçadas sobre algoritmos que terão potencial para levar o impasse a um resultado pacífico e construtivo (ODR).
A título de exemplificação, o eBay, gigante do comércio eletrônico, permite que os usuários da sua plataforma de compra e venda (consumer to consumer ou C2C) abram reclamações e as solucionem a custo zero. A fórmula simples e inovadora é um sucesso estrondoso, sendo responsável por resolver a marca de sessenta milhões de disputas entre seus usuários por ano.
O Poder Judiciário no Brasil, entretanto, ainda está estagnado no século passado. Embora a Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico) esteja prestes a fazer dez anos, pouca coisa mudou em termos de celeridade processual. Sem qualquer aparato de computação cognitiva, automação de documentos e ciência de dados para facilitar o processamento e julgamento, os juízes e servidores estão sendo abarrotados de novos processos em um volume que tem crescido violentamente desde a promulgação da lei.
Felizmente, em agosto do ano corrente, durante a Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado nº 25, que prevê que as audiências de conciliação ou mediação poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que servirem ao propósito da autocomposição.
Nessa mesma linha, há casos animadores: as Online Courts já marcam território mundo a fora. Em 2002, por exemplo, o Ministério da Justiça da Inglaterra e do País de Gales, lançou o programa Money Claim Online que permite que usuários possam distribuir ações de cobrança no valor de até £ 100.000,00.
Como afirmou o Aaron Wright, advogado e especialista em blockchain, o mundo está mudando dramaticamente e os juristas podem até ser retardatários, mas em tempos exponenciais não há como ficar para trás durante muito tempo. A tecnologia chegou no Direito para ficar, e se o processo judicial é a forma civilizada que o homem encontrou para fazer a guerra, a informatização da resolução de litígios é a sua forma avançada.
Por: Daniel Becker e Isabela Ferrari
Fonte: https://www.lexmachinae.com/2017/10/06/pratica-juridica-em-tempos-exponenciais/
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