A nova dinâmica dos criptoativos
- Criado em 14/05/2019 Por LinkLei
A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e suas barreiras
As criptomoedas ganharam os holofotes nos últimos anos, e, mesmo após a retração das cotações, o tema manteve a sua relevância e interesse[1]. Relatos recentes de operações de compra e venda com bitcoin e outros criptoativos em bancas de jornal e casas de câmbio em capitais brasileiras são indicadores interessantes. A prática começa a ficar comum no cotidiano nacional e global e, neste contexto, surge o questionamento de como as autoridades governamentais disciplinam a matéria. No Brasil, após posicionamentos mais tímidos, a Receita Federal acaba de emitir a Instrução Normativa nº 1.888, de 03 de maio de 2019 (“Instrução”), a fim de obrigar a prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, com enfoque no papel das exchanges brasileiras.
Criptoativos caracterizam-se pela sua alta volatilidade. São tidos como descentralizados, sem valor definido com base em lastro e não regulados por uma agência central. Diversamente, seu controle e valorização decorrem de seus usuários. Para exemplificar tamanha influência dos detentores sobre as criptomoedas, têm-se o caso dos forks. Trata-se de uma bifurcação da moeda, com a divergência de interesses da comunidade que detém grande monte de determinada cripto. Ou seja, ocorre a mudança no protocolo de operação e tem-se o fork do criptoativo, criando-se uma nova criptomoeda com protocolo atualizado (como no caso do Bitcoin Cash).
Na maioria dos casos, criptoativos são ancorados em uma lógica libertária: os bens devem ser descentralizados e cada indivíduo deve ter total controle e responsabilidade sobre eles. A protagonista bitcoin, precursora da tecnologia blockchain e transação P2P – bases estruturais para o surgimento das criptomoedas – atingiu seu recorde de liquidez no fim de 2017 (US$ 19.535,70[2]), e não perde lugar de destaque no meio, sendo a criptomoeda mais valorizada ainda nos dias de hoje, apesar de suas limitações operacionais. A partir dela, outros criptoativos implementaram características e/ou funcionalidades distintas.
Devido à grande valorização e ao não condicionamento ao mercado, os criptoativos se tornaram uma forma atrativa de aplicação de recursos, e sua aquisição apresentou aumentos expressivos em esfera nacional e global. Por não se enquadrar num conceito estabelecido até então, as entidades regulatórias têm enfrentado desafios para fiscalizá-los e tributá-los. Estados afirmam que a característica descentralização dos criptoativos facilita a lavagem de dinheiro e alguns já proibiram a sua obtenção e circulação, como a China (país que possuía a grande maioria das mineradoras de criptomoedas).
No Brasil, a Receita Federal já havia se pronunciado quanto (i) à necessidade de declaração de criptoativos no imposto de renda; (ii) ao enquadramento das criptomoedas como bens de pequeno valor, sendo aplicável a regra de tributação de ganho de capital acima de R$ 35.000,00. O novo passo – a Instrução, fruto da Consulta Pública RFB nº 06/2018 – produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2019 e busca aumentar as vertentes de fiscalização por meio da disponibilização de informações relativas às operações.
A Instrução apresenta uma série de exigências em seu corpo, discriminadas para dois grupos: (i) exchanges domiciliadas no Brasil; e (ii) pessoas físicas ou pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. No segundo, apenas se as operações forem realizadas em exchanges domiciliadas no exterior, ou se realizadas de forma peer to peer, isto é, diretamente entre usuários, sem o intermédio de exchanges, e se as operações ultrapassarem, conjunta ou separadamente, o valor de R$ 30.000,00. Percebe-se que a norma condiciona as pessoas físicas e jurídicas, mas exige de modo integral o fornecimento de informações pelas exchanges brasileiras.
Com a prestação de relatórios mensais detalhando as operações e seus envolvidos, pretende-se que as exchanges forneçam às autoridades fiscais os dados mais relevantes. Importante destacar que os relatórios deverão conter (i) a data da operação; (ii) o tipo de operação (i.e., compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para exchange, retirada de criptoativo da exchange, aluguel, dação em pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptoativos); (iii) os titulares da operação; (iv) os criptoativos usados na operação; (v) a sua quantidade negociados, em unidades até a décima casa decimal; (vi) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; (vii) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e (viii) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver. O relatório também deverá informar a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, entre outras informações cadastrais.
Outro aspecto que merece destaque na Instrução são as penalidades. Quem não prestar as informações em conformidade às exigências impostas e dentro do prazo apontado deverá arcar com multas que dizem respeito ao descumprimento de (i) prazo; ou (ii) materialidade do relatório. No primeiro, a multa varia, em razão do sujeito, de R$ 100,00 por mês ou fração de mês, a R$ 1.500,00. Já na inobservância às exigências do relatório, será cobrado a alíquota de 3%, sobre o valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, em se tratando de pessoa jurídica; ou 1,5% sobre o valor da operação se for pessoa física.
O Estado, ao centralizar a prestação das informações nas exchanges, reduz significativamente o seu trabalho e suas dificuldades em fiscalizar a circulação destes bens. Pelas próprias características das criptomoedas, a possibilidade de uma operação não ser declarada é alta, sejam os indivíduos pessoas físicas ou jurídicas, o que dificulta a fiscalização pelas autoridades. Ao entrar em vigor, se devidamente cumprida, a norma permitirá um considerável aumento no controle sobre as operações realizadas no âmbito das criptomoedas.
Contudo, as referidas alterações – que buscam, de forma incipiente, controlar o mercado – podem ter um efeito nocivo, uma vez que criam barreiras à sua operacionalização. O monitoramento e produção de relatórios mensais nos padrões estipulados, encaminhados até determinado prazo, geram um novo ônus para o empreendimento, o que demanda uma inédita estruturação e gestão interna. Percebe-se que a autoridade pública busca transferir a responsabilidade de fiscalização para terceiro intermediário privado (exchange) com intuito de facilitar a obtenção de dados relativos a toda e qualquer operação de criptomoedas. Deve-se sopesar se tais exigências, se levadas adiante, poderão sufocar a progressão desse mercado.
Note que o cenário apresentado agora já se repetiu recentemente em outra tentativa de regular iniciativas econômicas no meio digital. Em 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução CVM nº 588, que regula as plataformas de equity crowdfunding, com previsões similares àquelas apresentadas na Consulta Pública pela Receita Federal. Segundo aquela norma, a aquisição e gestão das informações referentes à companhia interessada na captação de fundos e aos investidores seria de responsabilidade da plataforma, que, por sua vez, seria cadastrada e autorizada a operar se verificadas suas políticas de compliance com as exigências regulatórias. Dessa forma, a CVM tornou a operação de crowdfunding de investimento monitorável por meio do fornecimento de informações das plataformas operantes.
Toda mudança, principalmente em larga escala, acarreta uma série de adequações e implementações, tanto por parte do indivíduo quanto por parte do Estado. Pode-se afirmar que as criptomoedas trouxeram benefícios e oportunidades para os cidadãos, mas foram acompanhadas de potenciais riscos e insegurança jurídica. O agente regulador deve medir os limites da sua terceirização de responsabilidade para que não ocorra a imputação de um ônus ao particular que desestimule ou inviabilize a atividade, de modo que as suas imposições protejam o país, mas não impeçam o livre mercado e a evolução tecnológica.
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[1] No presente artigo, os termos criptoativos e criptomoedas serão tratados como sinônimos.
[2] Bitcoin chart. Disponível em: https://coinmarketcap.com/currencies/bitcoin/#charts
Por: Gustavo Flausino Coelho e Anna Letícia Baptista