A ALEGORIA DA CAVERNA E O ARTIGO 13 DA DIRETIVA DO MERCADO ÚNICO DIGITAL DA UNIÃO EUROPEIA
- Criado em 28/01/2019 Por LinkLei
– Introdução
O Parlamento Europeu aprovou em 12 de setembro de 2018 a emenda responsável por propor uma diretiva com o escopo de definir os direitos de autor no meio de Digital Single Market, a Diretiva do Mercado Único Digital da União Europeia. No entanto, o seu artigo 13 possui caráter eminentemente regulatório, haja vista que sua natureza limita substancialmente a quantidade de conteúdo veiculado na Internet, uma vez que certas plataformas utilizadoras de conteúdo de terceiros, como o Google, Youtube, Instagram etc, teriam de pagar pela transmissão de todo material que não fosse produzido integralmente por estas gigantes da tecnologia. Diante desse fato, trata o presente artigo acerca da pertinência desta emenda, a quem ela pretende ajudar ou prejudicar e – por fim – o por quê de verificar-se relevante o mito da caverna neste caso específico.
– O mito da caverna na era digital
Redigiu Platão, no Livro VII de sua obra “A República”, o “mito da caverna”. Resumidamente, trata essa fábula de indivíduos que residiam acorrentados em uma caverna desde o início de suas vidas, sem poder observarem a si mesmos ou aos outros. Esses prisioneiros possuíam em seu campo de visão apenas o fundo da caverna. Além disso, atrás destes se encontrava uma fogueira que fazia com que as sombras dos movimentos das pessoas que se encontravam na parte exterior e os objetos que carregavam, projetassem sombras nas paredes.
O mote dessa obra está justamente no fato de que, caso um dos prisioneiros decida deixar a caverna e fosse em direção à luz do exterior, muito provavelmente três situações ocorreriam: (i) ele seria cegado pela luz do mundo externo, (ii) ele muito provavelmente não acreditaria em seus próprios olhos, (iii) ele seria mantido acorrentado pelos outros habitantes na caverna após seu retorno, haja vista que não acreditariam em sua mensagem ou (iv) na situação em que decida levar os outros dois habitantes para o lado da caverna, muito provavelmente seria assassinado, pois estes teriam medo de “enlouquecer” ou se tornarem cegos.
A relação entre a Comissão que redigiu tal artigo com esta alegoria, encontra-se no paradoxal fato de que os parlamentares que decidiram pela implementação desta medida – em sua grande maioria – não compreendem a Internet em si ou, ainda, as consequências dos seus atos. Isso deriva do fato de que relacionam as sanções relacionadas à essa emenda unicamente a questões de liberdade de expressão e direitos autorais, sem se preocuparem com o imenso buraco negro econômico que poderia se originar desta medida ou entenderem como funciona a veiculação de conteúdo no mundo virtual.
Ou seja, diversas empresas que possuem seu nicho voltado para seu meio virtual, imageboards, influenciadores digitais e até emissoras de televisão que utilizam de imagens não necessariamente de sua autoria para divulgar notícias poderiam ser processadas, haja vista que utilizam conteúdo de terceiros.
– Mas, afinal, o que é o artigo 13?
O artigo 13, conforme já mencionado previamente, foi criado pelo Parlamento Europeu e possui o objetivo bem claro de estimular a criatividade ao proteger o conteúdo produzido e veiculado por artistas. O Google e o Youtube, por exemplo, explicitamente compactuam com os objetivos de tal Lei, no entanto, ressaltaram, as diversas consequências de sua aplicação prática.
Essas consequências estão relacionadas a questões de licenciamento. Os dois exemplos mais claros que ilustram esse fato e como e são justamente: (i) quando influenciadores digitais fazem um vídeo e deixam diversas marcas à mostra (roupas, celulares, video games, etc) e, também, (ii) quando se faz uma procura por imagem no Google e, logicamente, aparecem diversas fotos de diversos autores. Isso, segundo os artigos 11 e 13 da diretiva, poderiam ocasionar em problemas de copyright.
– E, em termos práticos, o que isso significa?
Desta forma, aponta-se que, primeiramente, seria retirado de diversos sites o sistema de aviso e remoção, cuja função é justamente evitar a ocorrência de plágio ou monetização indevida de artigos, notícias e vídeos.
Posteriormente, diversos conteúdos teriam de ser bloqueados e – no caso de isso não ocorrer – as empresas ou os artistas responsáveis poderiam tomar as medidas judiciais cabíveis para que sejam indenizados pelas plataformas.
Agora, partindo de uma premissa e lógica básicas, novamente faz-se necessário mencionar que diversos setores da sociedade seriam prejudicados por tais medidas.
É um efeito cascata capaz de onerar a economia brasileira como um todo e que poderão afetar certas gigantes da tecnologia com filial no Brasil e responsáveis pelo work and cash flow de dezenas de bilhões de dólares no país. Caso seja idealizado e aprovado um Projeto de Lei levado ao Legislativo com natureza similar, muitos funcionários destas empresas, terceirizados ou até funcionários contratados pelo marketing e produção de celebridades virtuais irão se juntar aos 13 milhões de desempregados que estão na rua, ocasionando assim, em um mais um obstáculo para a reestruturação econômica brasileira.
Não sendo suficiente, pontua-se que o Judiciário Nacional se encontra cada vez mais saturado e que medidas similares às adotas pela União Europeia poderiam aumentar exponencialmente o número de ações que se encontram nos Tribunais. Além disso, ressalta-se que a maioria do Judiciário, responsável por julgar tais processos, não possui conhecimento especializado acerca de como funcionam tais plataformas e seus diversos impactos econômicos, ou seja, parte-se da premissa de que diversas decisões infundadas poderão surgir.
– Existe alguma ferramenta vigente de proteção de dados autorais? Ela pode ser pensada de maneira diversa?
Existem duas formas atualmente conhecidas para a proteção de dados: a primeira encontra-se excessivamente em plataformas como o Facebook ou o Twitter, quando ocorre o “vazamento de dados sensíveis” ou de conteúdos que ainda não poderiam ser veiculados naquele momento. Essa proteção é feita com base de fiscalizadores ou pelo botão de “denunciar conteúdo”.
O Youtube, além de utilizar estes métodos, faz uso de uma ferramenta conhecida como Content ID cuja função é de “identificar e gerenciar o conteúdo deles [artistas] no YouTube com facilidade” por meio de informações enviadas pelo autor do conteúdo à plataforma digital. Entretanto, como essa empresa aponta, em sua própria página “faltam informações sobre a propriedade dos direitos autorais ou elas são enviadas em partes. Isso significa que nenhum sistema poderia identificar com precisão as informações completas de direitos autorais no momento do envio”.
Sendo assim, é inteligível a existência de ferramentas responsáveis para solucionar tais entraves de maneira extrajudicial e sem uma regulamentação excessiva do Estado, porém é necessário para tanto que os autores de conteúdos a serem restringidos cooperem com as plataformas disponibilizadas por essas empresas.
– Conclusão:
Em suma, conclui-se que – como os habitantes da caverna – os legisladores europeus, com o intuito de implementarem tal artigo, são capazes apenas de observarem as sombras e acreditarem que elas são a imagem per se. Além disso, é relevante notar que não se considerou o fato de que seria mais prudente à economia e grandes plataformas internacionais o incentivo e aperfeiçoamento a métodos de natureza extra-judicial e eficientes a violações de direitos autorais – como, por exemplo, supramencionado Content ID. Isso decorre do fato de que, caso se sancione uma Lei, Decreto ou Emenda à LGPD que verse sobre este assunto, poderá ser restrita a liberdade de produção de conteúdo, gerando assim, diversos impactos econômicos.
Por: Vitor Hossu
Fonte: https://www.lexmachinae.com/2019/01/24/alegoria-caverna-artigo-diretiva-mercado-unico-digital-uniao-europeia/
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