A Receita Federal publicou ontem, 30 de março de 2021, nova solução de consulta indicando que a isenção do IPI alcança a transferência do produto fabricado na ZFM para estabelecimento filial localizado fora dessa área, bem como a posterior revenda praticada por esse último, fora da ZFM.“A isenção de IPI estabelecida no art. 9º do Decreto-lei nº 288, de 1967, c/c inciso II do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, possui caráter objetivo, fazendo com que os produtos recebidos em transferência da matriz, que os industrializou na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, por filial instalada fora da ZFM, permaneçam isentos”.Esse é o mais recente entendimento da Receita Federal esse o benefício tributário do IPI previsto para a ZFM, >manifestado na Solução de Consulta COSIT…
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