Projeto de Lei no Senado nº 10, de 2018 - A Queridinha em Constante Aperfeiçoamento
- Criado em 24/11/2018 Por Arthur Martinelli
No final do ano de 2016 foi criado no Congresso Nacional a Comissão Mista de Desburocratização, a fim de trazer projetos que traduzissem uma melhora no ambiente de negócios e consequentemente uma elevação nas taxas de investimento e de crescimento econômico do País.
Dentre as inúmeras medidas previstas, havia alteração do 980-A do Código Civil, com o fim de possibilitar a constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada por pessoa natural ou jurídica, sem prefixação do capital social mínimo, bem como a participação em mais de uma empresa dessa modalidade.
Atualmente, o referido artigo, advindo pela Lei nº 12.441, de 2011 apresenta a seguinte redação: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Importante recordar que o termo “pessoa” apresentou controvérsias inicialmente, por haver dúvidas a respeito da possibilidade da constituição de uma Eirei por pessoa física ou/e jurídica. Até o ano de 2017, mesmo com inúmeras discordâncias havia o entendimento de que só pessoas físicas poderiam constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, quando o DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, a partir da Instrução Normativa nº 38, de março de 2017, permitiu constituição por pessoa natural ou jurídica. Posteriormente, em 03 de agosto de 2018 (IN nº 47), o próprio DREI permitiu que a pessoa jurídica pudesse figurar em mais de uma Eireli.
Portanto, alguns pontos ora fixados na PLS nº 10/2018, aprovado pelo Senado e encaminhado para Câmara dos Deputados para apreciação já estão superados na prática. A grande novidade é a retirada da obrigatoriedade de uma capital social mínimo, considerado alto e que necessita de uma integralização imediata, inviabilizando a criação de novas empresas.
Com esse empecilho, algumas empresas continuavam a constituir sociedades limitadas, com a figura do sócio “fictício”, por não haver referido capital. Deve se ter presente que a busca cerne da Eireli está na redução da informalidade, liberdade de escolher o modelo de tributação além do fato de que os ramos de atividade econômica permitidas abrangem todas as atividades comerciais, rurais e de serviços.
Diante disto, considerada de extrema importância as alterações propostas pelo Senado, que devem trazer resultados imediatos, a fim de desburocratizar a criação de novas empresas e consequentemente a criação de novos postos de trabalhos.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132131
http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/Leis/2002/L10406.htm
http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/MANUAIS_IN_38/Anexo-V-IN-38-2017-Manual-de-Registro-EIRELI---alterado-pela-IN-50---19nov18.pdf