A TRANSPARÊNCIA QUE DEVE PRESIDIR NO RELACIONAMENTO DAS COMPANHIAS ABERTAS COM O MERCADO
- Criado em 12/09/2018 Por Arthur Martinelli
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, conhecida como a filha predileta do capitalismo no cerne das sociedades empresárias, e renomeada de inúmeras formas (“máquina jurídica de coletar capitais”, como a designou Ripert, “maravilhosa construção do engenho humano”, na expressão de Gudesteu Pires, ou “a maior descoberta dos tempos modernos”, como chamou Ernst Mezger)[1], no capítulo que trata do “Conselho de Administração e Diretoria”, na seção IV - “Deveres e Responsabilidade”, conceitua o dever de informar do administrador.
O art. 157 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) dispõe sobre a reponsabilidade do administrador com a companhia, criando o conceito de “fato relevante” em seu §4º[2], consignada como a disciplina do full disclosure[3].
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 03 de janeiro de 2002, publicou a instrução de nº 358, regulamentando a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante em consonância com as obrigações inerentes às companhias de capital aberto. Posteriormente, novas alterações foram incorporadas (CVM nº 369/02, 449/07, 547/14. 552/14, 568/15 e 590/17)[4].
A própria CVM listou 22 (vinte e duas) situações das quais considera como “fato relevante” (art. 2º, CVM nº 385/02), mas não taxou referidas ocorrências, enfatizando que: ”Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes: (...)” (Parágrafo único do art. 2º, CVM nº 385/02), ou seja, não se limitam.
Buscou clarear e ampliar as possibilidades, entretanto, a origem destas questões torna-as subjetivas. A própria CVM analisa caso a caso, ponderando fatores da própria natureza humana e suas disposições de maximizar seus lucros e das, em alguns casos, inventáveis disputas por controle em que interesses particulares ou visões discordantes sobre um mesmo assunto objetivo podem impor[5].
Se analisada a política de divulgação de informações das companhias aberta, o chamado “fato relevante” ocupa lugar de maior destaque e só isso justifica que as companhias venham a público divulgar imediatamente qualquer fato que sobre elas tenham impacto e que possa influenciar de modo ponderável na decisão de negociar com os valores mobiliários das companhias ou na sua cotação[6], perante o mercado.
Contudo, importante enfatizar que o “fato relevante” a que alude o §4º do art. 157 da LSA não é, naturalmente, o mesmo “fato relevante” de que trata a alínea “e”, do §1º do mesmo artigo[7]. Cuida-se de “fato relevante” específico e qualificado e, por isso, merecedor de procedimentos próprios.
Assim, para efeito do o §4º do artigo 157, é apenas “fato relevante” aquele que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários de emissão da companhia. E, por isso, não é destinado apenas aos acionistas e nem o seu momento de revelação se dá na Assembleia Geral Ordinária (AGO). Ao contrário, é destinado ao mercado em geral e deve ser divulgado imediatamente.
Portanto, o fato relevante, primeiramente, não é destinado apenas aos acionistas da companhia, mas ao mercado em geral, sendo este, fielmente fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários. Além disso, não é a simples possibilidade de influenciar a decisão dos investidores que determina a publicação do fato relevante – possibilidade que, em tese, quase toda informação nova tem –, mas a possibilidade de influir de modo “ponderável”, o que impõe um nível maior de certeza por parte dos administradores da companhia, especialmente do DRI[8], responsável pela missão de divulgação e comunicação, conforme art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.
Esses dois elementos justificam o regime especial que é imposto aos administradores, notadamente no sentido de divulgação imediata ao mercado em geral, além de outros, como obediência a lei, ao estatuto da companhia, a mera diligência[9], o zelo pelos fins sociais e interesse da companhia[10] e o dever de lealdade[11].
Contudo, a divulgação deve ser imediata, visto que há o ponderado e fundado receio de que os investidores que tivessem essa informação pudessem ter alterada a sua motivação para negociar com os valores mobiliários de emissão da companhia. Assim, uma vez verificada a existência de fato relevante, justifica-se a sua imediata divulgação.
Sem isso, o fluxo de ordens e mesmo a cotação dos valores mobiliários relevantes da ausência de dados relevantes, o que fatalmente levaria o mercado específico do valor mobiliário em questão a uma má formação de preço.
Isso tudo, diga-se, ocorreria mesmo que não houvesse negociações por parte de insider, mas pelo simples fato de haver informação relevante que poderia, em juízo fundado, alterar o fluxo de ordens e a cotação do valor mobiliário, caso o mercado já tivesse conhecimento de sua existência. Este ponto é de crucial importância porque no mundo dos negócios o silêncio, também conhecido como quiet period e reconhecido de forma mais flexível em outros países, é determinante, não havendo dúvidas sobre sua real influência para concretização das decisões, mas o rastreio da quebra deste silêncio, na última das hipóteses, se dará através da oscilação dos valores perante o mercado.
O fato relevante possui a finalidade de deixar o mercado informado no mesmo momento e de forma igual, de sorte a se manter a equidade de oportunidade entre os investidores. Pretende-se, ainda, com o fato relevante garantir a confiabilidade do mercado. Todo o mercado deve ter a mesma informação e ao mesmo tempo essa informação deve representar a informação necessária e disponível no momento para que se tome uma decisão de investimentos. Portanto, a questão está ligada à transparência, que deve presidir o relacionamento da companhia aberta com o mercado de modo uniforme[12].
[1] BULGARELLI, W. Manual das Sociedades Anônimas. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 1999. Fls.18.
[2] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
[3] “O dever de informar é específico para as companhias abertas, em que há uma maior necessidade de esclarecimentos aos acionistas com a comunicação de fatos relevantes. A transparência (full desclosure) é a essência desse dever. O dever de informar imposto aos administradores tem por escopo a tutela, a autoproteção da coletividade e do público investidor para a ciência inequívoca da situação da sociedade, a fim de permitir avaliação dos riscos e benefícios.” (GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 6º Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. Fls. 337).
[4] http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst358.html Acesso em 08 de setembro de 2018.
[5] OCHMAN, R. Atos Societários Relevantes. A companhia e os investidores. 1º ed. São Paulo: Impressão Régia, 2013. Fls. 83.
[6] http://ri.grendene.com.br/PT/Informacoes-aos-Investidores/Comunicados-e-Fatos-Relevantes
[7] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:
(...)
e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.
[8] Significado: Diretor das Relações com Investidores.
[9] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
[10] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
[11] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
[12] LOBO, C.A.S.; FILHO, A.L.; PEDREIRA, J.L.B (Org.). Direito das Companhias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Fls. 859