O que eu preciso saber antes de contratar um consórcio?
- Criado em 19/08/2020 Por Bárbara Lopes
Consórcio é uma forma de investir o seu dinheiro e conseguir comprar uma casa, um apartamento, um carro, uma moto, dentre tantos outros bens de alto valor.
Assim, ele é uma forma de juntar dinheiro para o que se planeja. A Lei 11.795/08, a lei do Consórcio, fala que ela é uma forma de “progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços”.
Ele surgiu na década de 60, quando os avanços da modernidade trazidas ao Brasil fizeram com que o sonho do carro próprio fizesse sentido para muitas pessoas.
Contudo, a maioria delas não tinha condições de arcar com o valor a vista desse bem. E, assim, alguns funcionários do Banco do Brasil decidiram montar um grupo de pessoas com os mesmos interesses, em que cada participante contribuía com um valor mensal para que todos conquistassem o seu próprio carro.
A partir do sucesso desse modelos outros bancos e até mesmo montadoras montaram os seus modelos de consórcio pelo país, sendo esse um modelo muito bem aceito no mercado brasileiro. (Fonte: Embracon).
Inclusive a Lei do Consórcio menciona que o consórcio é uma forma de aquisição de algum bem através do autofinanciamento, ou seja, o financiamento pela força do grupo:
Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Qualquer um pode montar um grupo de consórcio?
Não! O consórcio é fiscalizado pelo Banco Central e deve ser uma empresa com idoneidade no mercado.
Assim, antes de contratar um consórcio é muito importante pesquisar se essa administradora realmente é licenciada pelo Banco Central. Essa pesquisa você pode realizar >aqui.
A Lei do Consórcio inclusive menciona que:
Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.
Então, é muito importante ter a confirmação de que se trata de uma administradora de consórcio sólida e conhecida no mercado, já que algumas são as fraudes de empresas mirabolantes que só estão aplicando um golpe na população.
Aqui também deixo a indicação de um blog com alguma das fraudes que podem ser aplicadas.
O que eu preciso pagar para fazer um consórcio?
O bom do consórcio é que não há a cobrança de juros remuneratórios, aqueles juros que as financeiras cobram pelo serviço do empréstimo do valor.
Contudo, o membro ainda precisa pagar a Tarifa de Adesão, Taxa de Administração (que corresponde ao pagamento da Administradora do Consórcio), Fundo Comum (que são basicamente as parcelas mensais), Fundo Reserva (que serve principalmente para cobrir inadimplência) e o Seguro Prestamista (que garante o cumprimento das parcelas em caso de falecimento, invalidez e etc).
Assim, é bom sempre ficar atento às cobranças e, confirmar no contrato antes da assinatura o valor da prestação, das taxas e tarifas que estão sendo cobradas.
E, ainda, se o valor das parcelas será igual durante todo o período contratado, um valor fixo ou irá aumentar com o passar do tempo. Essa segunda opção é bem comum então o valor da parcela pode começar um valor e ao final estar um valor bem maior.
Mas, como funciona o consórcio?
Basicamente, o dinheiro adquirido pelo grupo é reinvestido mensalmente na compra do bem para alguns membros de forma que aos poucos, todos os membros do grupo sejam contemplados com o bem desejado.
Para decidir qual dos membros irá receber o bem naquele mês é realizado um sorteio, que normalmente é feito pela Loteria Federal em Assembléia Ordinária. Aquele que for contemplado, recebe uma Carta de Crédito no valor da sua cota do grupo e pode adquirir o bem.
Outra forma de conseguir ser contemplado é através do lance. Assim, caso você não tenha sido contemplado no sorteio, mesmo assim, você pode conseguir a Carta de Crédito.
O lance nada mais é do que oferecer um valor maior para receber a Carta de Crédito antes do sorteio. Existem vários tipos de lances:
- Lance livre: o membro oferece o valor que quiser e o valor maior leva a Carta de Crédito;
- Lance fixo: o próprio consórcio estabelece o valor do lance e cria regras como um sorteio para escolher dentre aqueles que ofereceram lances;
- Lance embutido: quando o valor do lance é retirado da própria Carta de Crédito, ou seja, o valor do lance é retirado do valor a ser recebido na contemplação;
- Lance com o FGTS: quando o membro oferece o seu FGTS como lance, mas apenas vale para aquisição de bens imóveis (não vale para veículos por exemplo).
É preciso analisar quais os lances possíveis de acordo com o contrato de consórcio e também quais aqueles que têm chance de contemplação. Para saber isso, basta solicitar a administradora do consórcio o histórico dos últimos lances para ter uma ideia.
Está demorando demais para ser contemplado, e agora?
Um contrato de consórcio pode durar por muitos meses. Se for um consórcio para aquisição de imóvel então é normal demorar por muitos anos. Por isso é necessário ter em mente, antes de contratação, que esse é um contrato a longo prazo e que, a contemplação pode demorar.
Contudo, existem duas regras principais para a contemplação:
- Se o membro quitou toda a sua participação no grupo, ele precisa ser contemplado;
- Chegando ao final do tempo do grupo do consórcio, todos os membros, com parcelas quitadas precisam ter sido contemplados.
Essas duas regras servem para garantir que todos os membros adimplentes recebam o benefício pela participação do grupo. Evitando que o grupo seja injusto, encerrando suas atividades sem que todos os membros pagantes tenham recebido o bem.
Estou com parcelas em atraso, e agora?
Se você está em atraso e ainda não foi sorteado é prioritário que você procure a Administradora do Consórcio e faça um acordo das parcelas em atraso.
O membro inadimplente pode ser excluído do grupo e, aí receber os valores pagos apenas após a sua contemplação em sorteio regular do grupo. Ou, ainda, ser proibido de participar de qualquer Assembléia ou votar nela. Isso tudo, além de pagar juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%.
Caso o inadimplente seja contemplado, ele poderá ser impedido de receber a Carta de Crédito. Ou, caso já a tenha recebido, poderá ter o seu bem executado para pagamento da dívida. (Fonte: ABAC)
Consegui ser contemplado, o que eu faço com o valor?
Primeiramente, é importante mencionar que o valor da Carta de Crédito precisa ser usado para a destinação do consórcio. Então, não vale contratar um consórcio para uma casa e usar o dinheiro para comprar vários carros. Ou pegar o valor do consórcio de um veículo e dar entrada num apartamento.
O que pode acontecer em alguns casos é o valor da cota pode ser inferior ao valor de compra do bem, de forma que o membro deverá completar o valor restante com recursos próprios. Ou seja, caso o valor recebido do consórcio seja menor, o membro deverá completar o valor que falta para aquisição do bem.
De outro lado, o valor do consórcio também pode ser maior do que o valor do bem. Nesse caso, o membro pode gastar este valor que sobrou com acessórios ou taxas para aquisição desse bem. Como exemplo temos a aquisição de imóvel que o valor que sobra pode ser utilizado para reforma ou pagamento de taxas de registro do imóvel no cartório.
E se eu quiser sair antes de ser contemplado?
Caso o membro solicite a saída do grupo, ele deverá aguardar a contemplação para a devolução do dinheiro, que não será integral. Isso porque a Lei do Consórcio determina que na devolução seja considerado crédito parcial, sendo calculada a amortização do valor do bem e acrescidos os rendimentos da aplicação financeira, mas excluídas as taxas pagas.
Veja que dizem os artigos 24, § 3º e o artigo 30 da Lei do Consórcio:
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 3o A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Gostou desse artigo? Deixe um comentário!
Se tiver alguma dúvida, esta é uma das áreas que atuo, clique aqui.
Eu também estou no Instagram, me segue lá @barbaralopes.adv!