Dano moral na rede social: O que você precisa saber?
- Criado em 22/09/2020 Por Bárbara Lopes
Rede social é um ambiente que está cada dia mais envolvido na vida das pessoas. Ela sugiu nos anos 90 nos Estados Unidos, como uma forma de comunicação entre estudantes universitários.
O objetivo é conectar as pessoas através da internet para compartilhar suas ideias, pensamentos, opiniões. Inicialmente, elas foram pensadas para troca de experiências entre amigos. Contudo, hoje elas são bem mais abrangentes e distribuem conteúdo pelo mundo.
No Brasil, a primeira rede social a viralizar por ai foi o Orkut, que virou febre entre os brasileiros durante os anos 2000. Dessa época para cá, muitas outras redes sociais surgiram: Facebook, Instagram, Youtube, LinkedIn, Snepchat, Twitter, TikTok, Pinterest e etc.
Com tantas redes sociais disponíveis, nunca na história se viu tantas opiniões, informações e ideias sendo compartilhadas.
Muitas coisas boas surgem daí, como o aumento do alcance do acesso às informações. Mas, ao mesmo tempo, coisas ruins também surgem como as fake news.
Tudo e qualquer coisa pode ser dita em rede social?
A rede social é lugar de opinar e falar o que pensa… mas será que vale falar qualquer coisa?
A nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º garantiu:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"
Assim, a manifestação do pensamento é livre. Mas, deve-se observar que a Constituição proíbe o anonimato. Mas, porque ela faz isso?
Isso ocorre porque apesar da concessão da liberdade de opinião, algumas opiniões são consideradas crime. E, como crime, o responsável por ela deve ser punido, ou seja, a opinião não pode ser anônima.
Nesse sentido, também há o artigo 927 do Código Civil que garante que quem gera dano a alguém deve repará-lo.
Importante lembrar que essa regra vale para o mundo físico e, igualmente, para o mundo digital. Ou seja, tanto pessoalmente quanto na rede social cada um é responsável por aquilo que fala, não podendo ser expressar de forma anônima.
E, além disso, quem gera dano a alguém pode e deve ser punido, tanto no meio físico quanto no digital. E dentre esses danos está o dano moral.
E o que é dano moral?
Dano moral é aquele que lesiona a honra, o bom nome, a privacidade, o psicológico e está intimamente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988.
O dano moral gera angústia e outros sentimentos vinculados a psique da vítima. Portanto, é um dano não visível, imaterial.
Com isso, frequentemente, ele é confundido com um mero dissabor, um sofrimento normal do dia a dia, o que nada tem a ver com o dano moral.
Ademais, apesar de parecer intangível, o dano moral é muito real. Ainda mais nas redes sociais, que foram criadas para expressão de ideias e opiniões.
Quando a opinião vira dano moral?
Bem, até aqui você já entendeu que não se pode dizer qualquer coisa na rede social e, ainda, que é possível o dano moral nas redes sociais. Mas, quando a opinião vira um dano moral?
Principalmente, quando há ofensas e informações falsas sobre alguém que geram três crimes: calúnia (art. 138 CP), difamação (art. 139 CP) e injúria (art. 140 CP).
Esses crimes podem ser punidos pelo direito penal, através das penas dos artigos acima citados e previstos no Código Penal. Contudo, o que nos interessa aqui são as responsabilizações na área cível, através da indenização do dano moral.
Dessa forma, opiniões que ofendam através da calúnia, difamação e injúria também podem ser punidas através da indenização monetária via dano moral.
Quando é que há obrigação de indenizar?
Geralmente, as ofensas mais graves são consideradas sim dano moral. Ainda mais se elas não forem verdade ou, ainda, se tiverem carácter discriminatório.
Nesse ponto, é interessante analisar a responsabilidade de cada indivíduo pelos seus atos, que corresponde ao exame a ser feito pelo juiz. Ele observa o nexo de causalidade entre o ato (o que foi postado e/ou comentado nas redes sociais) e o dano em si (se o que foi dito é verdade e ainda quantidade de visualizações e compartilhamentos por exemplo).
Com isso, há sim a obrigação de indenizar por danos morais nas redes sociais por atos de agressão à honra, à privacidade, ao bom nome e etc sempre que houver ligação entre o dano e o ato danoso.
Contudo, há ocasiões que não geram dano moral?
Sim! Nem toda discussão é considerada dano moral como vemos nas decisões abaixo:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. WHATSAPP. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). 2. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 3.Manifestações em redes sociais com teor de crítica à Administradora não geram ofensa a honra, pois caracterizam mero dissabor. 4. O equilíbrio entre a liberdade de expressão e a honra é muito delicado e deve ser avaliado criteriosamente. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 5. O ordenamento jurídico não ampara apenas os bens econômicos, mas a honra e o conceito do nome perante terceiros. O art. 5º, inc. X, da CF, por seu turno, garantiu o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, nas quais se incluem as jurídicas. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160110957073 DF 0027048-03.2016.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2018 . Pág.: 439/441)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS MORAIS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008281008 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/02/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019)
Ou seja, o mero dissabor, a mera discussão, a opinião contrária não tem o condão de gerar dano moral. Esses são considerados fatos cotidianos da vida em sociedade e, por isso, não são indenizáveis.
É necessário provar ainda quem é o responsável pela ofensa. Lembrando lá do início do artigo, nada pode ser dito em anonimato nem do autor da ofensa quanto da vítima.
Assim, não se indeniza indiretas, que são aquelas mensagens as vezes ofensivas mas que não identificam o seu destinatário. Foi o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS. POSTAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL. TEOR QUE NÃO IDENTIFICA O AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.1.Tribunal a quo consignou que, "ainda que o autor possa ter se sentido incomodado com o teor da postagem realizada pelo demandado, denota-se que este em momento algum o identifica nominalmente, externando sua contrariedade com o policial militar que realizou a abordagem que reputou como violenta, de modo que do fato jurídico que ampara a pretensão não emana o dano moral alegadamente sofrido (fl. 251, e-STJ)". 2. A Corte de origem, amparada no acervo probatório dos autos, asseverou que o alegado dano moral não estava configurado, de maneira que rever tal conclusão demanda reexame de matéria fática, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ. REsp 1653051 / RS. SEGUNDA TURMA. Ministro HERMAN BENJAMIN. Publicado em DJe 24/04/2017)
Qual o papel da Política de Uso e Privacidade da rede social?
Ultimamente, muito tem se discutido acerca do papel de controle da própria rede social com relação ao conteúdo postado, compartilhado ou comentado através da Política de Uso e Privacidade.
As redes sociais são empresas que precisam garantir controles internos para a boa convivência, mas será que ela pode bloquear conteúdos ou escondê-los por alguma questão?
Nesse sentido, com base em tudo o que falamos até aqui, ao meu ver, a plataforma não só pode como deve coibir a prática de crimes em seus ambiente virtual.
Ora, se uma conduta é criminosa, ela deve ser coibida. Isso sob pena de que a concordância com o ato, gere a empresa também o dever de indenizar. É o que deve haver com as fake news, mas também com a difamação por exemplo, que é a imputação de um crime a uma pessoa que não o cometeu.
Dessa forma, com base nos crimes previstos do Código Penal, no dever de indenizar do artigo 927 do Código Civil e também na Política de Uso e Privacidade todo e qualquer crime cometido no ambiente virtual deve ser bloqueado.
A plataforma pode/deve julgar o que é crime ou não? Ai já é outra discussão! Me conta aqui nos comentários o que você acha sobre o assunto.
Fui vítima de um crime na rede social. O que eu devo fazer?
Se você foi vítima de calúnia, difamação ou injúria no ambiente das redes sociais, você deve seguir os passos abaixo:
- Printar o post e comentário ofensivo e ainda o perfil do agressor. De preferência constando a data e hora dos prints e ainda a quantidade de visualizações, se possível;
- Sendo algum ato contrário a Política de Uso e Privacidade da Plataforma, denuncie a postagem e o perfil. Dessa forma, a rede social tomará providências quanto ao crime cometido;
- De posse de todos esses prints e documentos, procure seu advogado de confiança. Ele fará a analise a situação e te oriente os próximos passos.
Com esses passos iniciais fica mais fácil garantir o seu direito.
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