O que é preciso para revisar juros abusivo no contrato bancário?
- Criado em 27/07/2020 Por Bárbara Lopes
Juros abusivos são uma dúvida constante dos clientes bancários. Isso porque há sempre a desconfiança de que o valor cobrado a título de juros pelo banco é maior do que 12% ao ano, como está determinado no Código Civil por exemplo.
No entanto, o que geralmente as pessoas não sabem é que os bancos podem sim cobrar juros acima dos chamados juros legais. É isso mesmo!
Mas não quer dizer que é permitido cobrar 300% ao ano de juros em qualquer contrato bancário.
O que é juros então?
Juros é a remuneração, ou seja, o pagamento devido pelo empréstimo de dinheiro. Os bancos vivem principalmente do valor arrecadado de juros. Portanto, o valor dos juros é de extrema importância para eles, já que é com esse valor que ele paga seus funcionários, seus gastos e até seus diretores e acionistas.
Ele existe em duas formas:
- Juros remuneratórios: que correspondem a taxa que é cobrada mensalmente para remuneração/pagamento do empréstimo ou financiamento. Esse é realmente o ganho do banco;
- Juros moratórios: eles correspondem ao valor cobrado a mais pelo não pagamento do contrato. Assim, sempre que há uma dívida, há a adição da cobrança de juros moratórios.
Dessa forma, quando alguém fecha um contrato com o banco, ela automaticamente já começa a pagar juros remuneratórios. Já os juros moratórios serão pagos sempre que houver mora, em outras palavras, dívida e, nesse caso, o devedor paga juros remuneratórios e juros moratórios.
Importante salientar que os dois tipos de juros precisam sempre constar no contrato de forma explícita e bem visível para o consumidor.
Como é isso de juros abusivos?
Juros abusivos são aqueles cobrados em abuso, acima do valor permitido pela lei e pelo mercado.
Isso não quer dizer que cobrar 300% de juros ao ano é ilegal ou abusivo, isso porque é necessário saber se aquela cobrança é abusiva ou não.
A cobrança de juros em contratos bancários já foi regulada pelos juros legais… aqueles 12% ao ano. Mas desde 2003 houve uma alteração em nossa Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 40/2003 retirando de lá a determinação de que o bancos deveriam seguir os juros máximos de 12% ao ano.
Com essa alteração os bancos não ficaram inteiramente sem regulação, pelo contrário, eles agora precisam obedecer as leis do mercado. Com isso, os bancos foram autorizados a cobrar juros até o limite da taxa média de mercado.
Assim, para analisar se uma cobrança de juros é abusiva ou não é necessário observar a média de mercado.
Qual a taxa média de mercado?
Para analisar isso é necessário analisar o tipo de contrato bancário: empréstimo pessoal, financiamento imobiliário, alienação fiduciária, cartão de crédito, cheque especial e etc.
O segundo passo é realizar a consulta do tipo de contrato e a data de contratação junto a série histórica no site do Banco Central. Lá é possível descobrir se os juros cobrados no contrato específico foi cobrado acima da média do mercado.
Essa taxa média é formulada pelo Banco Central com base em todos os agentes financeiros do mercado, os bancos, financeiras e etc.
Então, se o juros do meu contrato estiver acima da taxa média então ele é abusivo?
Não necessariamente! Mesmo o valor cobrado a título de juros sendo acima do valor da média do mercado, os juízes não têm entendido que ele é abusivo.
Para que o abuso realmente esteja presente é preciso que a diferença entre os juros cobrado no contrato seja uma diferença considerável. Isso quer dizer que os juros precisam ser maiores que 30% a 100% do valor da média de mercado.
Importante lembrar da diferença entre os juros, veja no exemplo abaixo:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. (...) 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada, o que não ocorreu in casu. 3. Inexiste base legal para limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano. O STF decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 193, § 3º, da CF, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operação e serviços bancários ou financeiros, afastando, assim, a incidência do DEC. nº 22.626/33. 4. No caso concreto, não foi reconhecida nenhuma ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não havendo falar em descaracterização da mora. 5.(...). (TRF-4 - AC: 50077607320184047003 PR 5007760-73.2018.4.04.7003, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA)
E se o meu contrato estiver com juros abusivos o que eu preciso fazer?
Quando há a constatação dos juros abusivos é necessário, primeiro buscar um advogado de sua confiança e ajuizar uma ação que é chamada de Ação Revisional.
O objetivo dessa ação é conseguir a alteração dos juros contratados para a média de mercado. Mesmo se houver o pedido para reduzir os juros a taxa de 12% ao ano, os juízes têm entendido que o valor deve ser fixado na média de mercado.
Importante esclarecer que mesmo tendo pago completamente o contrato o consumidor ainda possui o prazo de 5 (cinco) anos para revisar o contrato, com base no artigo 206, § 5º, I do Código Civil.
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