O cancelamento e reagendamento de eventos na pandemia
- Criado em 22/06/2020 Por Bárbara Lopes
Eventos são momentos marcantes na vida das pessoas. São casamentos, aniversários, bodas de casamento, formaturas, reuniões de amigos e familiares para comemorar a vida e as conquistas que ela nos traz. São momentos para encontrar com muitas pessoas, abraçar, beijar, dançar… se divertir!
No entanto, estamos vivendo tempos difíceis para todas as pessoas, especialmente aquelas que tiveram que alterar seus planos para diversos eventos, em decorrência da pandemia de coronavírus (covid-19).
São meses e às vezes até anos de planejamento para um determinado evento, um sonho que se realizaria, mas que não poderá acontecer por enquanto.
Isso porque os eventos estão proibidos em praticamente todos os estados do Brasil. Nada de encontrar a família, abraçar, muito menos beijar ou formar uma aglomeração já que o vírus tem se espalhado rapidamente por todos os cantos do país.
Como estão os eventos já marcados?
Antes da pandemia, as pessoas normalmente procuravam os fornecedores do espaço, buffet, dj ou banda, fotógrafo, salão de beleza, roupas de festa, decoração e muitos outros. Tudo isso em busca de um dia perfeito, um dia de sonho, um evento que seria memorável para sua família e amigos.
Com cada um desses fornecedores, seria fechado um Contrato de Prestação de Serviços onde uma parte prestaria o serviço de locação do espaço, de roupas, de decoração, de fotografia e por aí vai.
Vários desses contratos já estavam fechados, com datas e horário para serem cumpridos. No entanto, desde março/2020 nenhum deles está sendo executado devido a pandemia.
Importante lembrar que a situação é complicada já que os Contrato assinados não foram descumpridos. Não há uma quebra do acordo por nenhuma das partes (contratante ou contratado) e sim o que chamamos de caso fortuito ou força maior. O que é isso? São situações que acontecem e que não são causadas por ninguém, como por exemplo um desastre natural, ou mesmo a pandemia.
Dessa forma, nenhuma das partes pode ser culpada pelo não cumprimento do contrato, não havendo o que se falar em multa ou descumprimento de qualquer cláusula do acordo.
Se não há culpados como ficam os eventos durante a pandemia?
Nesse sentido, se não há nenhum culpado é preciso achar um meio termo entre os fornecedores e os consumidores.
Em abril/2020 foi publicada a >Medida Provisória 948/2020 que buscou dar uma solução a toda essa situação incômoda para fornecedores e consumidores através principalmente do diálogo entre eles.
Assim, não havendo culpa não haverá necessidade de pagar ou cobrar qualquer multa, reembolso ou dano moral, já que trata-se de uma situação de caso fortuito e força maior.
O que disse a MP 948/20?
Nesse sentido, a MP trouxe algumas soluções aos eventos já agendados mas que não puderam ser cumpridos, são eles:
a) Remarcação do evento:
- o evento precisa ser reagendado para até 12 (doze) meses após o encerramento do estado de calamidade pública no país. Mas atenção: o prazo não começa a partir da data em que for possível os eventos mas do fim da calamidade pública no país.
- remarcação precisa respeitar a sazonalidade, ou seja, pagou por um casamento na praia no verão não pode entregar um casamento na praia no inverno. Isso porque o preço de um casamento na praia no verão e no inverno mudam muito;
- também precisa ser obedecido o valor do serviço contratado. Isso quer dizer que se forem contratados lírios para a decoração e estes estiverem mais caros após o retorno da pandemia é possível a alteração no preço contratado.
b) A disponibilização de crédito para usar em outros serviços que estejam disponíveis no fornecedor: Esse crédito não precisa ser utilizado imediatamente e, sim, no prazo máximos de 12 (doze) meses também após o encerramento do estado de calamidade.
c) Outro acordo feito entre as partes: Nesse ponto é deixado à disposição do consumidor e do fornecedor também firmarem outro tipo de acordo que não seja os mencionados acima mas no qual ambos estejam de acordo.
d) Na impossibilidade de acordo por nenhum dos pontos acima = cancelamento do evento: Não havendo qualquer tipo de acordo entre fornecedor e consumidor ainda é possível realizar a rescisão do contrato, ou seja, encerrar o contrato assinado, sem pagamento de qualquer multa ou dano moral. Devendo o fornecedor devolver o valor já pago em até 12 (doze) meses contatos também do fim do estado de calamidade pública no país, mas o valor precisa ser atualizado pelo >Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Opinião: Qual a melhor opção?
Toda essa situação é muito complicada pois os eventos representam sonhos, são um gasto de tempo e de dinheiro. E, ao mesmo tempo, os eventos são o ganha pão de vários profissionais.
Na minha opinião, a melhor solução é a conversa franca com todos os fornecedores e seus clientes. Buscar um acordo que chegue o mais próximo da realização do sonho.
Se for possível, a remarcação do evento é bem interessante porque tanto uma parte quanto a outra ficarão felizes, o evento vai se realizar. Apenas lembrando um detalhe: é preciso verificar os custos do evento, caso algum dos itens contratados tenha um acréscimo de valor. Se isso acontecer é necessário avaliar a necessidade dele de acordo com o custo do item.
Acredito que essa também seja uma boa alternativa pois os fornecedores não precisarão desembolsar o valor já pago. E, de outro lado, o consumidor não precisará aguardar até 12 (doze) meses para receber.
No entanto, é preciso cuidado para que a data reagendada seja correspondente a data contratada. Ou seja, nada de reagendar apenas para domingo, eventos contratados para o sábado. Se a contratação da festa foi para o sábado é preciso que seja mantido no sábado.
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