DIREITO IMOBILIÁRIO – Parte II – A Propriedade na Roma Antiga
- Criado em 30/08/2018 Por Arthur Bicudo Furlani
Conforme abordado na Parte I desta série de artigos, a propriedade privada romana ligava-se intimamente à religião na figura dos Deuses-Lares.
Antes mesmo dessa configuração, há que se destacar, a porção de terra era tida como coletiva, estando submissa ao controle Estado. Esta, então, era cedida para cultivo e, uma vez terminada a colheita, a terra voltava a pertencer à coletividade.
Diante da estabilização do costume de conceder sempre a mesma porção de terra às mesmas pessoas, fixa-se, também, o pater famílias que constrói sua moradia, vive com sua família e escravos até atingir a estrutura Deuses-Lares, anteriormente tratada.
Em que pese seu conceito como direito exclusivo e absoluto do dono da propriedade, foi no próprio direito romano que sua relativação teve início. A propriedade, ao longo dos séculos em Roma, passou de características absolutas para limitações em virtude de fatores políticos, religiosos, econômicos, direito de vizinhança, dentre outros.
Deste modo, entende-se que ao longo da evolução da sociedade romana foram quatro espécies de propriedade:
I – Quiritária: sendo a primeira e ser reconhecida na sociedade romana, em torno de 500 A.E.C.; inerente ao cidadão romano, com proteção do Estado. O cidadão tinha reconhecido o poder absoluto sobre a propriedade, podendo utilizar como quiser, desfrutar e receber seus frutos, bem como dispor livremente;
II – Pretoriana ou Bonitária: decorrente da intensificação do direito de propriedade, Período Clássico (126 A.E.C a 305 D.E.C), como consequência da insatisfação da massa de cidadãos pobres de Roma que foi favorecida com a redistribuição de terras. Formou-se por interferência do pretor, magistrado romano, garantindo a quem que não podia ter a propriedade quiritária o domínio sobre a coisa adquirida.
III – Peregrina: propriedade inerente ao estrangeiro livre, que se tornava proprietário em território romano. Sua necessidade se caracterizou para garantir proteção do Estado aos peregrinos contra terceiros, para defesa de seus bens.
IV – Provincial: trata-se das terras localizadas nas províncias romanas, o qual somente o Estado tinha domínio, podendo cedê-las em arrendamento mediante pagamento de certo valor.
Diante da crise no Império Romano no século III, proporcionando a invasão bárbara em seus territórios, houve o surgimento de espécies de propriedade novas e precárias. O Imperador Antonio Caracala, através de ato, concedeu status civitatis a todos os habitantes do Império Romano, de modo que houve unificação das propriedades quiritária, pretoriana e peregrina, tornando-se uma só categoria de propriedade privada, restando somente a propriedade provincial como domínio do Estado.
quinta-feira, 30 de agosto de 2018 - 20:05h
Arthur Bicudo Furlani
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