Decisão recente do TCU sobre Licitação!
- Criado em 16/01/2025 Por Gustavo Frozza
4 - A Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório, mas, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embase os licitantes para sua participação no processo, não há óbice quanto à sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o termo de referência (TR) sejam mitigados previamente. (Acórdão 2273/2024-Plenário).
Comentário: apesar de não ser um documento obrigatório a ser publicado pelo órgão licitante, é sempre válido, quando possível, publicar para que seja possível dar maior acesso aos detalhes da contratação ou intenção do objeto a ser adquirido aos prestadores de serviço/fornecedores, salvo quando as informações presentem no ETP possam causar divergência com os demais documentos da licitação, o que poderá, nestes casos, acarretar um resultado como fracassado ou deserto.