SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- Criado em 23/12/2020 Por Mauricio O. Souza
Para que o empregado tenha estabilidade de emprego é necessário que o mesmo preencha determinados requisitos, que venha ter garantias fundamentadas e comprovadas, como, nos casos de gravidez, acidentes, ter cargo de dirigente sindical, entre outros.
Esses são os casos mais comuns de direito a estabilidade, mas, você sabe como funcionam?
Quais outros empregados possuem esse direito?
Em que situações a legislação o empregado faz jus a estabilidade?
Nesse artigo, iremos citar alguns casos de direito a estabilidade provisória, confira!
EMPREGADOS E SITUAÇÕES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
MEMBRO DA CIPA
O empregado que é membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conhecido como: Cipeiro, este empregado possui estabilidade garantida desde o registro da candidatura até 01 ano após o término do seu mandato, sendo eleito, valendo também para cargos de suplentes, conforme prevê o art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF e pela Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
DIRIGENTE SINDICAL
Conforme citamos na exordial, o empregado que possui cargo de dirigente sindical, passa a ter direito à estabilidade com regras similares às dos membros da CIPA. Sua previsão esta elencada no art. 543, §3º, da CLT.
GRAVIDEZ
A empregada gestante passa ter direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme o art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Bem como, o artigo 391-A da CLT, normatiza a estabilidade mesmo quando a confirmação da gravidez se dá durante o aviso prévio trabalhado, ou, indenizado.
EMPREGADO ADOTANTE
A estabilidade foi estendida em casos em que o empregado realizar adoção, ou, obtiver a guarda provisória com fins de adoção, segundo a Lei 13.509/2017.
ACIDENTE DE TRABALHO
Como dito no inicio do artigo, em casos de acidente de trabalho, este evento gera direito a estabilidade provisória com duração de 12 meses após o encerramento do auxílio-doença acidentário, conforme preconiza o art. 118 da Lei 8.213/91, bem como, a estabilidade acidentária está inclusa no artigo 118 da referida Lei.
Ainda no que pese a regulamentação da estabilidade nesses casos, citamos a Súmula 378 do TST:
“SÚMULA 378 TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DOTRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superiora 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”.
A Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII em conformidade com o art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época da promulgação da Lei Maior (art. 186 do Novo Código Civil), assegurou nos casos de acidente do trabalho, a responsabilidade subjetiva patronal.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE EMPREGADOS
Os empregados eleitos para o cargo de dirigentes de cooperativas de empregados passam a ter direito à mesma estabilidade garantida dos dirigentes sindicais, desde o registro das candidaturas até 01 (um) ano após o término dos mandatos. Para esses membros a legislação estabeleceu seu direito a estabilidade através do art. 55 da Lei 5.764/1971.
Sendo muito importante, fazer distinção entre as cooperativas de empregados com as cooperativas de trabalho, pois, no segundo caso não há incidência de direito à estabilidade. Os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas, possuem as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, ou seja, estabilidade provisória.
Essa estabilidade, todavia, somente irá contemplar os dirigentes de cooperativa de empregados, conforme citamos acima de acordo com a Lei 12.690/2012, sendo regulamento que a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas, ou, profissionais com finalidades de proveito para o bem comum, possuindo autonomia e autogestão para poderem ter uma melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho em geral.
O QUE FAZER EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA REGRA PELO EMPREGADOR
Em casos de demissão pelo empregador de empregados com estabilidade provisória, sem justa causa, o empregado pode buscar rever os seus direitos, como, reintegração ao cargo, ou até, indenização pela dispensa motivada pela má fé.
Sendo que o correto em casos de estabilidade provisória, que o empregado notifique, informe o empregador da causa, situação que gerou o efeito da estabilidade a qual faz jus, assim, evita por menores.
E em casos em que não houve tempo hábil para informar o empregador do direito da estabilidade e esse não possui conhecimento do fato e direito, deve o empregado comunicar o empregador sobre seu direito, para que o empregador possa vir a corrigir o erro, impedindo a rescisão.
No entanto, muitas vezes a solução amigável não é possível, sendo que o empregado, nesses casos deve procurar auxilio jurídico, por meio de um advogado trabalhista, em casos que a empresa descumpra o seu direito à estabilidade.
Com um profissional especializado na área conseguirá avaliar o caso em sua totalidade, dando a melhor solução não somente judicial, mas, extrajudicial, além, de dar todo o suporte para que você ingresse com uma reclamatória trabalhista.
Em casos de ação judicial, o trabalhador tem o direito de ser reintegrado, conforme pontuamos acima, ou, ainda ser indenizado pela dispensa em seu período de estabilidade. Essa indenização correspondente aos valores que seriam devidos caso ainda estivesse empregado, com base em seu salário.
E ainda em casos de reintegração, todas as verbas que seriam percebidas durante o afastamento pela demissão, até o momento de seu retorno, devendo ser estas quitadas pelo empregador, sanando os prejuízos, ou, evitando eventuais prejuízos que possa o empregado ser acometido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
São vários casos em que a estabilidade provisória é garantida pela legislação pátria, tribunais e demais agentes do poder judiciário. Os empregados que possuem estabilidade provisória gozam de inúmeros direitos, como, o caso dos dirigentes sindicais.
Os empregados com estabilidade que for dispensado sem justa causa, faz jus ao direito de ser reintegrado à empresa, com o restabelecimento de todas as garantias, como: salário, 13º, benefícios, benefícios os quais já eram elencados de seus direito, anteriores à dispensa.