Decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a Isenção Tributária para Portadores de Doenças Graves
- Criado em 02/04/2024 Por Mauricio O. Souza
Introdução
A isenção tributária concedida a portadores de doenças graves,
especialmente a isenção do Imposto de Renda, é uma medida legislativa destinada
a mitigar o ônus fiscal sobre aqueles que enfrentam condições de saúde
adversas, visando proporcionar-lhes uma qualidade de vida digna, compatível com
sua condição de enfermidade. A interpretação e aplicação dessa legislação no
âmbito jurídico têm sido objeto de debate e controvérsia, com necessidade de
intervenção do Judiciário para delinear seu escopo e condições de aplicação, em
consonância com os princípios do Direito Tributário e da Justiça Fiscal.
Rol Taxativo de Doenças e
Interpretação Literal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento
de que o rol de doenças graves previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja,
apenas as enfermidades expressamente elencadas na legislação conferem o direito
à isenção do Imposto de Renda. Essa compreensão está alinhada com o princípio
da legalidade estrita em matéria tributária, segundo o qual não se pode
estender benefícios fiscais além do que está expressamente previsto na norma. A
fixação desse entendimento ocorreu em julgamentos paradigmáticos, a exemplo do
Recurso Especial (REsp) 1.116.620.
Limitação da Isenção aos
Aposentados e Reformados
No que tange à aplicação da isenção do Imposto de Renda, o STJ
estabeleceu que esta se restringe aos proventos de aposentadoria ou reforma,
não alcançando os rendimentos auferidos por trabalhadores ativos. Tal
interpretação está em consonância com a literalidade da norma tributária,
conforme disposto no Código Tributário Nacional, que veda a extensão de
benefícios fiscais além do que expressamente previsto na lei.
Produção de Prova da Doença e
Contemporaneidade dos Sintomas
O reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda não
está estritamente condicionado à apresentação de laudo médico oficial. Conforme
pacificado pelo STJ na Súmula 598, é admissível a demonstração da enfermidade
por outros meios de prova, desde que suficientemente robustos e convincentes.
Ademais, a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença não são
requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, conforme estabelece a
Súmula 627. Essa compreensão jurisprudencial visa assegurar a proteção dos
direitos dos contribuintes acometidos por doenças graves, sem impor obstáculos
excessivos à obtenção do benefício fiscal.
Termo Inicial da Isenção e Natureza Previdenciária da Aposentadoria Privada
O termo inicial da isenção do Imposto de Renda é a data do
diagnóstico médico da doença grave, não se condicionando à emissão de laudo
oficial. Essa determinação jurisprudencial, reafirmada em diversos julgamentos,
tem por objetivo garantir a efetividade do direito à isenção desde o momento em
que a enfermidade é diagnosticada, independentemente de eventuais períodos de
remissão da doença. Ademais, o STJ decidiu, em precedente relatado pelo
ministro Humberto Martins, que os valores recebidos de fundo de previdência
privada como complementação da aposentadoria por pessoa portadora de doença
grave são igualmente isentos do Imposto de Renda. Essa decisão fundamenta-se no
caráter previdenciário da aposentadoria privada e na equiparação desta à
previdência social, conferindo-lhe a mesma proteção tributária concedida aos
proventos de aposentadoria oficialmente reconhecidos.
Conclusão
Diante das decisões proferidas pelo STJ, evidencia-se a
importância do Poder Judiciário na interpretação e aplicação da legislação
tributária relacionada à isenção para portadores de doenças graves. A definição
de um rol taxativo de enfermidades elegíveis, a delimitação dos beneficiários e
a fixação das condições para a concessão do benefício representam avanços
significativos na garantia dos direitos dos contribuintes afetados por
condições de saúde adversas, assegurando-lhes o acesso à justiça fiscal e a proteção
contra o ônus excessivo decorrente da carga tributária.