O direito penal e a tecnologia: passado, presente e futuro!
- Criado em 27/07/2022 Por Irvyng Ribeiro
Disrupção tecnológica, WEB3, metaverso, direito digital, crimes digitais, provas digitais, mundo digital.
Nesse momento de constante descoberta e cada vez mais profundidade em termos de avanços e mudanças significativas no modo como pensamos e agimos, nós, advogados, precisamos pensar o direito no mesmo avanço em que a tecnologia nos auxilia com ferramentas, possibilidades e oportunidades na advocacia.
Mas será que isso é um mundo novo? Será que já não passamos por mudanças e transformações digitais antes? Ou será que nunca deixamos de passar por elas?
É claro que existem marcos digitais que representam enormes avanços, principalmente quando falamos de comparativos temporais, como WEB1 para WEB2, agora com a chegada da WEB3, as tecnologias envolvendo a rede mundial de computadores de fato, saindo da internet discada, chegando ao tão sonhado 5G...
E, nesse sentido, em que momento deixamos de evoluir? Em que momento paramos de transformar?
A cada dia que passa estamos cada vez mais dispostos e tendentes a nos aproximarmos de novas tecnologias, de novas possibilidades e eu arrisco a dizer que sempre foi assim. Poderia falar aqui sobre casos e construções filosóficas, sociológicas, talvez mencionar questões relativas às revoluções industriais, mas vou me privar a um exemplo clássico para nós do direito: quem nunca viu uma máquina de escrever? Um advogado que tenha 20, 30 anos de atuação, ele não sofreu (ou cresceu) com essa transformação da máquina para o computador? Como então dizer que as transformações são novas? Elas podem ser diferentes, mas não surpreendem quem está sempre se atualizando e quem se preparou e se prepara para isso.
E aí, nesse momento, relacionamos os avanços tecnológicos com o direito e, no meu caso, para o direito penal. Com os avanços, principalmente das últimas três décadas, o código penal brasileiro foi reformulado? Houve a construção de um novo código? Ou o código preexistente nos fez interpretarmos a norma primitiva para as relações pessoais do presente?
Esses exemplos poderiam permear a esfera do direito civil, trabalhista, tributário... todos. Mas, no direito penal, hoje estamos falando de prova digital, estamos tratando de meta crimes, cyber crimes, fraudes, possibilidades de novos tipos penais, de adaptações aos tipos já existentes e uma enorme série de outras questões. Será que temos um código penal suficiente para englobar todas as possibilidades do presente e do futuro? Será que existe uma lacuna, uma possibilidade de adequação normativa? Ou será que temos de renovar as nossas classificações de direito subjetivo e adjetivo para então interpretar a norma primitiva de acordo com as presentes novas relações e porque não dizer das futuras?
Nesse meu primeiro artigo por aqui, nessa comunidade que nos traz excelentes reflexões, deixo a provocação no ar para, em breve, trazer novas percepções, reflexões e provocações sobre esses temas em novos artigos e, por enquanto, gostaria muito de ouvir a sua opinião sobre esses temas.
Estaria o direito penal presente e suficiente para regular e arbitrar as possibilidades penais diante das relações tecnológicas?
Leonara nunes silva de morais
Acadêmico de DireitoRe: Irvyng Ribeiro
AdvogadoLeonara nunes silva de morais
Acadêmico de DireitoGustavo Fuscaldo
AdvogadoRe: Irvyng Ribeiro
AdvogadoLinkLei
Advogado