O Benefício Assistencial e o Conceito de Miserabilidade perante o STF
- Criado em 15/08/2018 Por Tamyris Michele Padilha
O Benefício da Prestação Continuada (BPC), mais conhecido como "LOAS", por ter fundamento legal na Lei Orgânica da Assistência Social, é um benefício concedido às pessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. O benefício corresponde a um salário mínimo mensal, e tem natureza Assistencial e não propriamente previdenciária.
Para ter direito ao benefício, pela interpretação "fria" da lei, seria necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, em 18 de abril de 2013, reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. O Ministro Gilmar Mendes, em seu Voto, considerou que "significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita."
Com base nesse julgamento, e também considerando o fato de que o Congresso Nacional ainda não editou norma superveniente definindo novos critérios para a aferição da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, acaba cabendo ao Poder Judiciário definir seus próprios critérios econômicos para a concessão do benefício, com base no entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o que tem levado diversos Juízes singulares e Turmas Recursais a aplicarem o parâmetro de ½ do salário mínimo como requisito econômico - a ser auferido em conjunto com os demais requisitos (idade, em caso de idosos; e nível e tempo de duração da deficiência física ou mental, em casos de deficientes).
De acordo com o artigo 20, § 1º, da LOAS (Lei nº 8.742/1993), a família é composta pelo requerente, o(a) cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Eventual benefício assistencial recebido por outro membro idoso ou deficiente da família deve ser excluído do cômputo da renda familiar.
Também é entendimento pacificado que não há idade mínima, no caso de deficiente, para requerer o benefício.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS (seja via registro de vínculo empregatício em carteira de trabalho ou de contribuição voluntária/facultativa) para ter direito ao benefício. No entanto, este benefício não paga 13º salário.
Tamyris Padilha, Advogada. OAB/RS 107.343
Arthur Bicudo Furlani
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