Direitos das Gestantes - Estabilidade no Emprego, Salário Maternidade, e Casos de Auxílio Doença
- Criado em 29/10/2018 Por Tamyris Michele Padilha
Estar gestante garante à mulher trabalhadora e segurada da Previdência Social alguns direitos, os quais visam garantir os direitos do nascituro, através da proteção do bom desenvolvimento da gestação, bem como, visando proteger a obreira de discriminação no ambiente de trabalho pelo fato de estar grávida.
Cabe citar a estabilidade no emprego que a gestante adquire, e que tem fundamento no artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal de 1988, sendo proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Veja-se o atual texto da Súmula 244 do TST:
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Porém, alguns casos têm chamado a atenção no que tange ao afastamento da empregada gestante, por motivos de doença (muitas vezes relacionadas à gravidez), no período gestacional - antes do parto.
Isso porque o Salário-Maternidade, que via de regra garante 120 dias de pagamento de benefício previdenciário à gestante, e o consequente direito ao afastamento do trabalho por igual período, somente é concedido a partir do parto - ou 28 dias antes, caso a gestante apresente atestado médico comprovando a necessidade de afastar-se antes do parto.
Em casos de risco de aborto natural, patologias como pré-eclâmpsia, descolamento de placenta, diabetes gestacional, e outras, a gestante pode ter recomendação médica de afastamento das atividades laborais desde alguns meses de gravidez até a data do parto. Nesse caso, a trabalhadora deverá encaminhar, junto à empresa, o pedido de auxílio-doença.
Em havendo negativa do pedido pelo INSS, e persistindo a recomendação médica de afastamento (muitas vezes até pelo próprio médico do trabalho da empresa), a segurada passa a estar em um "limbo", onde não está em concessão de benefício previdenciário, e também não pode retornar ao labor, sob pena de prejudicar o feto e a sua própria saúde.
Nesses casos, deve buscar orientação jurídica, sendo que a empresa não pode intentar ameaças de dispensa da empregada, ou de caracterização de "abandono de emprego", uma vez que apresentados os atestados pela gestante junto à empresa, as faltas estariam justificadas - podendo o empregador proceder nos descontos salariais das faltas, porém, não podendo dispensar a gestante, uma vez que goza de estabilidade no emprego.
Obtendo êxito na via judicial ou recursal administrativa, quanto ao pedido de Auxílio-Doença, a gestante pode ser ressarcida pela Previdência referente aos dias que ficou afastada do trabalho, uma vez que concedido o benefício previdenciário até o parto, sendo que após passará a ser concedido o Salário-Maternidade.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html
https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm
Anônimo