Mitos e Verdades sobre o Testamento
- Criado em 17/08/2018 Por Tamyris Michele Padilha
O Testamento é um tema sobre o qual recai muito senso comum, e muitas vezes, divide opiniões dos brasileiros. A verdade é que, em comparação com diversos outros países, não temos o costume de "pensar na morte", e isso naturalmente se reflete nos bens e no patrimônio, e no que acontece com eles após o falecimento de uma pessoa.
A ideia é apontar alguns pensamentos comuns, e esclarecer se procedem ou não, e ao final deste artigo, fazer uma explicação mais detalhada sobre o que é o testamento e seus tipos de constituição.
"Testamento é coisa de gente rica". MITO. O Código Civil não impõe quaisquer restrições quanto ao tamanho do patrimônio de quem deseja fazer um testamento, e cabe ressaltar que uma das vantagens é a oportunidade de dispor, dentro dos limites legais, sobre a partilha de seus próprios bens, o que certamente contribui para evitar futuras brigas entre os herdeiros, uma vez que deverão respeitar o ato de última vontade do falecido.
"Vou deixar tudo que tenho para minha empregada". MITO. A lei brasileira estabelece que 50% do patrimônio deve ser repassado aos herdeiros necessários, ou seja, filhos, cônjuge, ou até pais - na falta dos primeiros. Porém, os outros 50% podem ser repartidos como o testador desejar, livremente. Assim, a metade do patrimônio pode ser deixada total ou parcialmente para diversas pessoas - amigos, cuidadores, funcionários, primos, etc.
"Vou deixar tudo que tenho para o meu cachorro". MITO. Tal prática é comum e permitida em outros países, porém, no Brasil apenas seres humanos podem ser herdeiros necessários ou testamentários.
"Quaisquer bens podem ser objeto de testamento". VERDADE. Não apenas imóveis ou valores em dinheiro podem ser testados, mas também quaisquer outros bens móveis, como carros, jóias, bolsas, itens de valor emocional do falecido, roupas, entre outros. Apenas, nesse caso, deve-se descrever, individualizar e detalhar ao máximo o bem, para que não se confunda com outro.
"Somente é possível testar bens imóveis que estejam localizados no Brasil". VERDADE. O testamento só poderá incluir imóveis existentes no Brasil, uma vez que os imóveis no exterior deverão ser buscados no local onde estão situados, segundo a legislação daquele país.
Feitas tais considerações, em linhas gerais, o testamento apenas traz vantagens a quem o faz. Primeiramente, por dar a liberdade de disposição de seus bens, evitando brigas entre herdeiros futuramente, e dando a possibilidade de beneficiar pessoas que não são herdeiros legais/necessários.
Ademais, por ser um ato revogável, ou seja, se o testador mudar de ideia com relação às disposições testamentárias anteriores, pode revogar o instrumento e constituir um novo testamento.
Por fim, porque possibilita um planejamento patrimonial, e permite que o testador simplesmente disponha sobre como será feita a partilha entre os próprios herdeiros legais, não sendo obrigatório incluir outras pessoas como herdeiras testamentárias.
O testamento pode ser de três modalidades: público, cerrado ou particular. O testamento público é o mais indicado, por ser lavrado via instrumento público, perante um Cartório, seu registro pode ser armazenado na Central de Testamentos, permitindo que qualquer herdeiro, após o falecimento, tenha acesso às disposições, evitando que se perca o testamento. Requer a presença de duas testemunhas.
O testamento cerrado está em desuso atualmente. Porém, trata-se de uma modalidade que prevê o fechamento do testamento, pelo tabelião, em um envelope selado, que somente poderia ser aberto pelo juiz, após o falecimento (artigo 1.875 do Código Civil). Requer a presença de duas testemunhas.
O testamento particular é aquele que o próprio testador pode escrever, com a presença de duas testemunhas, e que cabe a ele guardar o documento, para posteriormente alguém levá-lo a juízo, após o falecimento do testador. A desvantagem desta modalidade é o alto grau de insegurança, uma vez que perdido, extraviado, rasgado o documento (o que pode ser de má-fé ou não), as disposições testamentárias se perdem.
Fonte: Código Civil - artigos 1.862 a 1.880.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm