A medida cautelar fiscal (Lei nº 8397/1992), instrumento utilizado pela Fazenda Pública como procedimento garantidor de pagamento de dívidas tributárias, possui como regra a IMPOSSIBILIDADE de arrolamento de bens integrantes do ativo não-circulante ou outros bens da empresa ou do sócio-gerente. Ou seja, a regra é a possibilidade e a anterioridade de indisponibilidade de bens do ativo permanente. De qualquer maneira, excepcionalmente, esses bens alternativos poderão ser atingidos pela medida cautelar, desde que constatadas situações excepcionais a serem adequadamente ponderadas e motivadas pela autoridade judicial. Logo, as situações excepcionais para a decretação da indisponibilidade de bens do ativo não-circulante da empresa, conforme determinação do artigo 4º, §1º, da Lei nº 8397/1992, configuram-se quando houver indícios de atuação…
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