A quebra de tratativa contratual é instituto antigo, desmistificado ainda no antigo Direito Romano, quando vigorava o absolutismo do pacta sunt servanda, sem que houvesse a consideração de quaisquer elementos imprevisíveis e intempestivos que pudessem tornar a obrigação contraída pelas partes demasiadamente desequilibrada, desfazendo-se o sinalagma e a presunção de equidade negocial.Nessa senda, a mitigação da rigidez da pactuação contratual entre dois semelhantes, quando houver circunstâncias não previstas, é fundamental para a manutenção do equilíbrio do pacto, sob pena de ferir o próprio direito constitucional à liberdade desembaraçada. De todo modo, em algumas situações, as partes terminam por não cumprir integralmente com o acordo que outrora haviam se comprometido por motivos que devem ser previstos nos riscos da teoria do inadimplemento, e, assim, a parte lesada deve ter o seu status quo restabelecido pela ausência de justa causa de resilição do acordo.Por…
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