ZFM: ICMS é devido na remessa de mercadoria para não-contribuinte
- Criado em 29/10/2021 Por GRM Advogados
De acordo com o recente posicionamento da SEFAZ/SP, somente são isentas do ICMS as mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus para comércio ou industrialização nessa área.
A SEFAZ de São Paulo publicou solução de consulta[1] posicionando-se pela exigibilidade do ICMS na remessa de mercadorias para a ZFM, quando o respectivo destinatário não seja contribuinte do imposto.
Segundo a orientação da SEFAZ/SP, a isenção do ICMS sobre as remessas para a ZFM deve ser observada apenas quando as mercadorias tiverem como destino a industrialização ou comercialização nessa região:
“Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, a isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 (que é a isenção aplicável às operações com destino a Boa Vista – RR) é aplicável na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização, dentre outras, na Área de Livre Comércio de Boa Vista, no Estado de Roraima, aplicáveis as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 84 do Anexo I, conforme § 1º desse artigo 5º”.
As remessas de mercadorias para a ZFM, de acordo com a SEFAZ/SP, que tenham como destino empresas prestadoras de serviços, que as venham a utilizar em suas atividades, não são isentas do ICMS.
Saiba mais acessando: