Você sabe quais são os crimes contra a dignidade sexual?
- Criado em 12/03/2025 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
É notório que os crimes que afeta a dignidade sexual, além de repugnantes e alarmantes, infelizmente, é o mais comum do que gostaríamos. Neste artigo abordaremos os crimes que são contra a dignidade sexual.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
A tipificação dos crimes sexuais
O Título VI, do Código Penal, aborda os crimes contra a dignidade sexual, divididos em quatro capítulos: crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulneráveis, lenocínio e tráfico de pessoas para fins de prostituição ou exploração sexual e ultraje público ao pudor.
Em cada um desses capítulos, são definidos tipos penais específicos que afetam a dignidade sexual de maneiras diferentes. Podemos exemplificar da seguinte maneira, no primeiro capítulo, estão os crimes em que a vítima é coagida a atos sexuais sem seu consentimento, enquanto no terceiro capítulo, o objetivo do autor é obter lucro com a exploração sexual de terceiros.
Os crimes sexuais incluem: estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, mediação para servir à lascívia de outrem, casa de prostituição, rufianismo, promoção de migração ilegal e ato obsceno.
Abordaremos cada tipo penal dos crimes sexuais do Código Penal, discutindo dois ou mais crimes por semana. Esse artigo, como introdução, abordaremos apenas o crime de estupro, o primeiro da lista, sendo o mais reprovável e conhecido.
ESTUPRO
A definição de estupro, de acordo com o art. 213 do Código Penal, é:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso (Pena – reclusão, de 6 a 10 anos).
Portanto, para que o crime de estupro ocorra, é necessário que o autor constranja (coaja, obriga ou força) a vítima por meio de violência (uso de força física ou tortura psicológica) ou grave ameaça (ameaça de um mal imediato e possível).
Considera-se que, o crime de estupro é consumado quando há penetração, mesmo que incompleta, ou quando ocorre outro ato libidinoso com a intenção de satisfazer os desejos sexuais do autor, contra a vontade da vítima.
É muito importante destacar que, não existe mais o termo conhecido como “débito conjugal”, em que o cônjuge obrigava o outro a manter relações sexuais, mesmo contra sua vontade, apenas por causa do casamento, como uma obrigação marital. Qualquer relação sexual ou ato libidinoso forçado é considerado crime de estupro, de acordo com a legislação atual do Brasil!
CONCLUSÃO
Os crimes sexuais comove a sociedade no sentido de justiça, pois, os são sempre extremamente violentos, repugnantes e dolorosos, causando traumas físicos e psicológicos graves na vítima, ao modo que, esta sente-se na condição de desprezo, angústia e outros fatores comportamentais, que abalam a autoestima, ao modo que pode levara vítima a intenção e pensamentos de suicídio. É importante relembrar que a vítima nunca será culpada, independente do seu modo de vestir e de ser, a vontade da vítima, acima de tudo tem que ser respeitado, pois “não é não”. É de extrema importância que a vítima procure atendimento médico o mais rápido possível e procure os meios legais, a fim de responsabilizar o culpado deste crime repulsivo.
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui https://wa.me/5511954771873.