Vendas realizadas por empresas do Simples à ZFM são isentas do ICMS
- Criado em 10/09/2021 Por GRM Advogados
Sefaz Paulista reconheceu que a saída de mercadoria de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional com destino à Zona Franca de Manaus é isenta do ICMS.
Em recente solução de consulta, a Sefaz/SP – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – reconheceu que as vendas de mercadorias realizadas por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a outras pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, são isentas do ICMS.
A consulta foi formulada por um contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, que pretende vender mercadorias adquiridas e de fabricação própria para destinatário localizado na Zona Franca de Manaus, inscrito na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), também optante pelo Simples Nacional, que as destinará posteriormente à revenda.
De acordo com a interpretação da Sefaz/SP, “desde que a mercadoria de origem nacional a ser enviada (à ZFM) não se encontre dentre as exceções previstas no caput do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, que a mercadoria seja destinada à industrialização ou comercialização naquela região e que a Consulente cumpra todas as demais condições estabelecidas no referido artigo, a operação a ser realizada pela Consulente terá o benefício dessa isenção”.
O órgão consultivo alertou, porém, que “se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000”.
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