Venda de mercadorias importadas para a Amazônia Ocidental é isenta do IPI
- Criado em 15/06/2021 Por GRM Advogados
Em recente orientação, a Receita Federal reconheceu que o benefício da isenção do IPI, previsto para a remessa de produtos industrializados para a Amazônia Ocidental, abrange também os produtos importados de países signatários do GATT.
A Receita Federal publicou (em 10 de junho de 2021) nova >solução de consulta DISIT reconhecendo que a remessa de mercadorias importadas (nacionalizadas) para a Amazônia Ocidental é isenta do IPI.
O incentivo tributário vale para as mercadorias importadas de países signatários do GATT remetidos para a Amazônia Ocidental e destinados ao consumo ou industrialização nessa região.
Esse mesmo entendimento já é aplicado pela Receita Federal do Brasil em relação aos produtos nacionalizados remetidos à Zona Franca de Manaus, tema abordado na Solução de Consulta Cosit n° 80/2018.
De acordo com a orientação, “a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948)”.
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