STJ: serviços prestados na ZFM são isentos do PIS e COFINS
- Criado em 15/10/2021 Por GRM Advogados
O STJ afastou a exigência das contribuições sobre os serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas da ZFM.
O Ministro Gurgel Faria, da Primeira Turma do STJ, reconheceu que a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas da Zona Franca de Manaus deve ser equiparada à exportação de serviços para o exterior, motivo pelo qual é indevida a cobrança de PIS e COFINS sobre a respectiva receita.
O caso envolve uma empresa que presta serviços de consultoria a pessoas física e jurídicas localizadas na ZFM.
A decisão segue a orientação do TRF1 sobre o tema. Esse tribunal tem afastado a exigência das contribuições PIS e COFINS sobre diversos serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas da ZFM.
Segue, também, a >orientação do Ministro Presidente do STJ, Humberto Martins, que tem rejeitado recursos da União contra decisões que afastaram a cobrança do PIS e da COFINS sobre serviços prestados na ZFM, inclusive de construção civil.
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José Antônio Magalhães
AdvogadoLinkLei
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