STF DEFINE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS E DA COFINS
- Criado em 14/05/2021 Por GRM Advogados
A Suprema Corte modulou os efeitos temporais da decisão proferida em março de 2017 e assegurou a exclusão dos valores de ICMS destacados nas operações.
O STF concluiu ontem o julgamento da denominada “tese do século”. Para a maioria dos ministros, o ICMS destacado nas operações não constitui receita bruta para as empresas, devendo ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS.
A decisão afasta completamente a tentativa da Receita Federal de restringir a exclusão aos valores efetivamente recolhidos de ICMS pelos contribuintes (ICMS pago), objetivada por meio da Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018.
Além disso, a maioria dos ministros decidiu pela modulação dos efeitos temporais da decisão. Com isso, os contribuintes que ajuizaram ações judiciais ou pedidos administrativos de restituição até 15 de março de 2017, terão direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
A data de 15 de março de 2017 marca o julgamento do mérito do RE 574706 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os contribuintes que ajuizaram ações ou pedidos após o julgamento, somente poderão restituir os valores indevidamente recolhidos a partir de março de 2017 em diante.
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