Sociedades Limitadas
- Criado em 30/08/2023 Por Eduardo Felipe Furukawa
Vale destacar que as sociedades limitadas são geralmente consideradas uma forma eficaz de reduzir a burocracia no processo de abertura de uma empresa. No entanto, é pertinente questionar se a simplificação do processo, combinada com elevadas cargas tributárias e a falta de conhecimento adequado por parte dos envolvidos, constitui um momento oportuno para a eliminação completa dessa burocracia.
Vejamos uma situação hipotética que ocorre atualmente: uma pessoa está interessada em abrir uma pequena loja para vender capas de celular e recebe a sugestão de optar por uma sociedade limitada. Isso se deve ao fato de que a sociedade limitada é atualmente uma das formas mais simples de estabelecer um CNPJ. Não é mais necessário um capital social mínimo, não é exigida comprovação específica, e ainda há a opção de estabelecer a sociedade de forma unipessoal, um aspecto que será discutido mais detalhadamente posteriormente.
Portanto, sem hesitar, essa pessoa decide prosseguir com a abertura da loja de capas de celular, principalmente devido à facilidade do processo. No entanto, menos de um ano depois, ela se encontra em uma situação difícil: não há demanda suficiente, falta conhecimento sobre a obrigação de pagar tributos e qual regime tributário adotar, seja o Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Em resumo, ela não estava ciente dos princípios básicos de gestão. Consequentemente, a empresa enfrenta dificuldades financeiras, chegando à falência e acumulando dívidas, incluindo multas que são difíceis de quitar.
A pergunta essencial que surge é: o que o judiciário, em colaboração com a Receita Federal, pode fazer para evitar que essas situações ocorram?
Vivemos em um país onde a pobreza e a carência educacional atingem níveis alarmantes. O ensino básico não inclui conceitos básicos de empreendedorismo, o que levanta a questão de como é possível implementar uma desburocratização significativa em um contexto em que isso pode resultar em sérios prejuízos para indivíduos que já se encontram em situação de vulnerabilidade. Além disso, há o risco elevado de acumular dívidas não apenas com entidades governamentais, como Municípios, Estados ou a União, mas também com outras pessoas.
Antes de concluir as indagações, é importante considerar que as dívidas tributárias podem se tornar uma carga financeira permanente se não forem pagas, e a alegação de desconhecimento da lei não é aceitável. Nesse contexto, surge a questão da diferença entre um proprietário de posto de gasolina e uma loja que vende capas de celular em relação à Receita Federal. A disparidade aqui é notável e parece desproporcional.
Ao verificar várias Certidões de CNPJ no site da Receita Federal, é evidente que, devido à simplificação no processo de abertura de empresas, muitos Capitais Sociais parecem não ter um sentido claro. Postos de combustível, por exemplo, frequentemente registram um capital social de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, enquanto lojas de capas de celular, que relatam seu capital social de maneira mais precisa, têm um valor cerca de 20% a 30% menor do que um posto de combustível. Nesse cenário, surge a pergunta: qual é o propósito real do capital social?
Com exceções pontuais, a grande maioria das empresas apenas indica um capital social porque é uma exigência formal, não refletindo necessariamente o montante real investido na formação do Contrato Social. Portanto, é crucial destacar a importância da distinção entre o capital social e o patrimônio real da empresa.
Seguindo essa crítica inicial, houve uma generalização do conceito de sociedade em comandita, tratando-a como uma sociedade empresária em que os sócios investem proporcionalmente ao capital social da empresa. No entanto, o problema surge quando se considera que a responsabilidade dos sócios se limita ao valor da cota integralizada no capital social.
Se a responsabilidade dos sócios se limita ao valor da cota integralizada no capital social, surge a questão do motivo pelo qual a lei não exige algum tipo de comprovação dessa integralização?
Existem precedentes jurídicos que apontam para a possibilidade de aplicação do Artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, quando for comprovada a ocorrência de fraude durante o processo de integralização de capital.
Entretanto, a questão que se coloca é como uma pessoa física comum, ou até mesmo um fornecedor pessoa jurídica de pequeno porte e com limitado conhecimento, teria os recursos para realizar uma busca detalhada e, possivelmente, identificar alguma fraude no que diz respeito ao capital social?
A sociedade limitada é frequentemente comparada às sociedades regidas pela Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). No entanto, nas sociedades Eireli, havia pelo menos um requisito mínimo de comprovação que os indivíduos precisavam atender para enquadrar sua empresa nesse regime.
Parece quase como se a criação das sociedades limitadas pudesse ser explorada para fins de fraudes.
A partir do momento em que a junta comercial permite que a pessoa escolha o valor do capital social sem impor requisitos adicionais, é natural que alguém com conhecimento prévio sobre o assunto possa ser tentado a não declarar o valor real. Isso pode envolver a indicação de um valor substancialmente maior do que realmente possuem, a fim de obter benefícios adicionais, ou, por outro lado, declarar um valor significativamente menor na tentativa de evitar obrigações fiscais mais onerosas.
Como bem diz o Advogado Paulo André M. Pedrosa ao site renomado Migalhas:
“Suponhamos que determinada empresa tenha capital social integralizado de 100 mil reais. Este capital vai financiar a aquisição, por exemplo, dos maquinários para iniciar a atividade empresarial, pagamento da locação da sede da empresa, pagamento dos funcionários até que a empresa inicie seu faturamento etc.”
“Não é difícil perceber que, já nos primeiros meses de funcionamento, terá sido o dinheiro aportado através do "capital inicial" consumido em bens e serviços que podem, ou não, se tornar um ativo da empresa. Se o negócio "decola" e passa a dar lucro, é bem possível que os ativos à disposição do credor sejam até bastante superior ao valor nominal do capital social. Se, por outro lado, a empresa enfrentar dificuldades financeiras, com alto endividamento, certamente os bens à disposição do credor nenhuma correlação terá com o valor contábil do capital.”
“A prática forense, a seu turno, corrobora as assertivas acima transcritas, sendo extremamente comum que empresas com elevado capital social se mostrem absolutamente insolvente para quitar suas obrigações, ao passo que não é incomum encontrar empresas de baixo capital social com alta capacidade financeira para quitar seus passivos.”
O problema central aqui não reside tanto no reconhecimento de fraude na integralização do capital social pelo judiciário, mas sim na etapa inicial de abertura da sociedade, que pode ser explorada para fraudar credores. A questão se complica quando esses credores buscam a desconsideração da personalidade jurídica e não conseguem obtê-la.
Pois eles teriam que comprovar a fraude do capital social no início da sua abertura e não por meio de uma integralização.
Paulo de Tarso Domingues destaca que o Capital Social é elemento essencialismo apenas nas sociedades de capital, assim compreendidas, no direito português de que está tratando, a sociedade anônima e a sociedade por quotas. (DOMINGUES, 1998, p. 23)
Por fim, é importante observar que existem diversos tipos de sociedades limitadas (LTDA's), mas um deles em particular pode potencialmente gerar mais problemas no futuro do que os que já estão presentes no cenário judiciário atual, e este é a Sociedade Unipessoal Limitada.
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