COERÇÃO LÍCITA NAS EXECUÇÕES DE DÍVIDAS
- Criado em 03/11/2023 Por Eduardo Felipe Furukawa
Neste item, serão examinadas possibilidades de alcançar um acordo com o devedor, bem como as estratégias práticas que podem ser empregadas para levar o indivíduo ou a entidade jurídica que se encontra endividada a considerar seriamente a celebração de um acordo, tornando-se uma opção inevitável.
Iniciando com a ação mais apropriada a ser tomada, quando se constata que o ativo não pertence a terceiros, mas sim ao devedor, como é o caso de um veículo registrado em nome da mãe do devedor, mas que é efetivamente utilizado por ele.
A medida adequada para esse cenário é a Ação Probatória Autônoma, conforme previsto no Art. 381 do CPC. O destaque deste artigo recai sobre o parágrafo 5º, e a orientação fundamental aqui é não apresentar qualquer demanda de execução antes de iniciar a Ação Probatória Autônoma.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
[...]
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
O propósito desta ação não é de caráter declaratório, mas sim de documentar um evento, como no exemplo em que uma pessoa associada ao devedor utiliza o veículo mencionado anteriormente.
O juiz não se manifesta a respeito do conteúdo da prova, mas sim avalia a sua validade. Esse procedimento se enquadra no artigo 282, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Ao manifestar a intenção de apresentar todos os tipos de prova, a Ação Probatória Autônoma é a opção mais adequada para ser solicitada antes da penhora, pois evita que a pessoa terceira (laranja) entre com Embargos de Terceiros, o que poderia acarretar custos com honorários advocatícios.
Um aspecto peculiar dessa ação é que ela não inclui um estágio de Contestação, portanto não permite defesa. Além disso, como não resulta em uma sentença, não há margem para recursos. A única possibilidade de insucesso ocorre se o juiz, por falta de conhecimento técnico, indeferir a Ação Probatória.
Uma sugestão relevante nesse contexto é convocar a pessoa associada ao devedor para prestar depoimento e formular o maior número possível de perguntas. Posteriormente, considere chamar o vendedor do veículo do exemplo anterior, já que ele pode evitar envolvimento por receio. Isso pode ajudar a obter informações valiosas e fortalecer o seu caso.
Em um cenário em que se avança para a execução, é aconselhável adotar uma medida cautelar junto ao juiz da execução. Você pode apresentar os documentos relativos à Ação Probatória Autônoma e solicitar ao juiz que impeça o devedor de vender o bem até a conclusão do processo da Ação Probatória. Essa medida cautelar ajuda a proteger seus interesses enquanto a situação é avaliada de maneira mais aprofundada.
No contexto do próximo método de coerção lícita, como proceder em holdings familiares?
Neste cenário, o devedor transfere a totalidade de seu patrimônio para uma empresa denominada "Administradora de Bens", na qual toda a família possui participação societária, conforme estipulado nos Artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 789 CPC. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790 CPC. São sujeitos à execução os bens:
I - Do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - Do sócio, nos termos da lei;
III - Do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - Do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - Cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada nos casos de abuso da personalidade e confusão patrimonial. Neste contexto, é possível entrar com uma Ação de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e solicitar ao juiz a análise das despesas pagas pela pessoa jurídica no sistema SISBAJUD.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica visa remover a separação patrimonial das empresas, permitindo que elas assumam responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus sócios administradores.
Finalmente, outra estratégia de pressão sem envolvimento do juiz é conhecida como a técnica do dinheiro de risco, que envolve a transação de dinheiro com o devedor para obter evidências.
Nessa situação, o devedor cria uma MEI, contrai dívidas, mas mantém os ativos registrados em seu nome. De acordo com o RESP 1.355.000/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na prática, não é necessário tomar nenhuma ação adicional, como solicitar a desconsideração da personalidade jurídica. Em vez disso, você pode apresentar um pedido incidental de patrimônio durante o processo de execução, demonstrando que os bens estão registrados em nome do devedor, e solicitar a penhora de seus bens pessoais.
“A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular.
2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP) e de que ' empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190).
4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. "
Em resumo, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, juntamente com a técnica do dinheiro de risco, oferece ferramentas legais para responsabilizar devedores que utilizam estratégias evasivas, como abrir uma MEI para contrair dívidas enquanto mantêm seus bens em seus próprios nomes.
A jurisprudência do STJ, conforme demonstrada no RESP 1.355.000/SP, enfatiza que é possível agir eficazmente dentro do processo de execução, sem necessidade de solicitar a desconsideração formal, desde que se prove que os bens estão registrados em nome do devedor. Essas práticas contribuem para garantir maior equidade e justiça no cumprimento das obrigações financeiras.
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