SISTEMAS QUE AUXILIAM O JUDICIÁRIO – PARTE 1
- Criado em 25/10/2023 Por Eduardo Felipe Furukawa
Neste primeiro momento, discutiremos de forma sucinta os sistemas judiciais que podem ser utilizados com a assistência do juiz. É importante notar que, apesar da disponibilidade dessas ferramentas, muitos advogados e até mesmo juízes desconhecem sua existência.
De início, é fundamental evitar solicitar o SISBAJUD sem possuir o CNPJ ou CPF do devedor. Caso essa informação não esteja disponível em nenhum dos recursos mencionados anteriormente, é possível requerer ao magistrado que consulte o INFOJUD, fornecendo o nome do devedor, sua data de nascimento e o nome da mãe. Se desejar aprofundar ainda mais a pesquisa, é possível utilizar o CIEL e o RENAJUD como recursos adicionais para auxiliar na localização do CPF e CNPJ.
E por que a preocupação de se fazer apenas um pedido e não mais?
Nas situações de fraudes, a partir do momento em que o devedor toma conhecimento do processo, seja uma Ação de Cobrança, Cumprimento de Sentença, Cumprimento de Execução ou qualquer outro procedimento, ele inicia uma corrida para ocultar seu patrimônio. Nesse cenário, se o juiz indeferir o processo devido a algum erro técnico, o devedor já terá uma vantagem em relação ao credor, uma vez que o tempo perdido beneficia o devedor na tentativa de se resguardar.
Em um segundo aspecto, é importante mencionar a implementação de um novo sistema, conhecido como TEIMOSINHA, que começou a operar a partir de 20 de novembro de 2021.
O sistema TEIMOSINHA opera dentro do SISBAJUD e sua disponibilidade não pode ser alegada como inexistente em nenhuma comarca. Sua utilização é direta e altamente eficaz. Na Petição Inicial, é imperativo estabelecer um prazo, que não pode ultrapassar 30 dias; caso contrário, o prazo será automaticamente reduzido para apenas 24 horas. Portanto, assim que os fundos ingressarem na conta do devedor, serão bloqueados imediatamente.
Em situações em que o juiz indefira o pedido, é aconselhável recorrer, mas antes disso, apresentar um pedido de reiteração fundamentado no princípio da cooperação. Em última instância, em relação ao uso dos sistemas, é importante mencionar o SIMBA. Trata-se de um sistema de investigação de movimentação bancária que possibilita o intercâmbio de informações financeiras entre instituições bancárias e as autoridades públicas, mediante autorização judicial prévia. Algumas vezes, juízes podem pensar que seu uso está restrito a petições criminais, no entanto, ele pode ser empregado em diversas áreas. Uma suposição que deve ser explicitada na petição, embora rara, é a possibilidade de penhora da conta salário do devedor.
Além disso, a 'cereja do bolo' reside na utilização da Averbação Premonitória como uma medida liminar para impedir qualquer transação de alienação, seja de imóveis, automóveis, barcos, herança, ou qualquer ativo que o devedor possa transferir para seu nome ou a outro terceiro.
No caso de imóveis, a averbação é realizada no Registro de Imóveis; para automóveis, é feita no Detran; embarcações requerem a averbação na Capitania Náutica do estado onde o bem se encontra; heranças podem ser averbadas em cartórios e há diversas outras situações em que a averbação pode ser aplicada.
O prazo para notificar o juiz é de 10 dias, no entanto, a Averbação Premonitória não está sujeita à dependência do juiz, podendo ser empregada como uma forma de tutela provisória. E, caso o devedor não liquide a dívida mesmo após a averbação, o artigo 828 do CPC possibilita a realização de uma averbação de penhora.
Art. 828 CPC. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Para concluir, em situações em que você representa legalmente uma empresa devedora, é aconselhável solicitar que a empresa crie uma conta específica para o SISBAJUD em casos de penhora. Dessa forma, evita-se o bloqueio de valores destinados a pagamentos a fornecedores ou a qualquer outra entidade que seja essencial para o funcionamento da empresa.
Assim, na petição inicial, é apropriado mencionar a conta específica que pode ser penhorada, contanto que se instrua a empresa a manter fundos disponíveis nessa conta. Caso não haja nenhuma orientação nesse sentido, o juiz poderá bloquear todas as contas da empresa, impedindo qualquer movimentação financeira.
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