RACISMO E INJÚRIA RACIAL, SÃO AS MESMAS COISAS?
- Criado em 09/02/2025 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
O respeito a diversidade racial é um tema importante e que vem sendo cada vez mais discutido em diversas esferas sociais no mundo todo.
No entanto, é preciso esclarecer qual a diferença entre o crime de racismo e o de injúria racial, pois trata-se de condutas diferentes que frequentemente são confundidas.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Neste artigo, vamos esclarecer a diferença entre essas condutas tipificadas na legislação brasileira, tanto no aspecto da conduta do agente, quanto das penas aplicáveis. Confira!
Diferença entre racismo e injúria racial.
Crime de Injúria racial:
O crime de injúria racial está previsto no Código Penal brasileiro, no artigo 140, § 3º, veja:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
[…]
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3°. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
A injúria racial está prevista na legislação brasileira como uma forma qualificada do crime de injúria.
Nesses casos, portanto a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, a qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
A tipificação do crime de injúria racial acontece quando há ofensa à dignidade de alguém, com base em características referentes à raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.
A pena nesse caso é de 1 a 3 anos de reclusão.
Crime de Racismo
O crime de racismo, por sua vez, está previsto na Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo.
Esta lei prevê diversas condutas tipificadas como racismo, para citar um exemplo, veja o disposto no 5º da Lei:
Art. 5º. Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Vale ressaltar que, a lei nº 9.459/13 acrescentou os termos etnia, religião e procedência nacional, de forma a aumentar a proteção jurídica para outras formas de intolerância.
A primeira diferença são as penas que são bem mais severas do que as aplicáveis ao crime de injúria racial.
O objetivo da lei é preservar direitos fundamentais constitucionalmente previstos, como a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Neste cenário, a principal diferença entre os dois crimes é a conduta do agente, que na injúria racional ofende alguém por motivos de raça, cor etc. E no racismo a ofensa tem caráter coletivo, não sendo possível determinar o número de pessoas atingidas.
CONCLUSÃO
Tanto o crime de racismo quanto o de injúria racial, são semelhantes, mas possuem penas e gravidade totalmente distintas.
Ambos os crimes constituem um desrespeito à Constituição Federal.
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D. Ribeiro. é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui https://wa.me/5511954771873.