QUANDO A PRISÃO ATRASADA FAZ O DEVEDOR SER PRESO?
- Criado em 11/01/2018 Por Caroline Francescato
A nova legislação sobre a execução de alimentos, trazida pela atualização do Código de Processo Civil, trouxe mudanças sobre a prisão do devedor de alimentos.
A prisão, atualmente, poderá ser a medida aplicada se o devedor atrasar de 1 a 3 prestações alimentícias e as que se vencerem ao longo do processo.
Caso tenham mais prestações em atraso, além de 3, a execução de alimentos será feita de forma a expropriar os bens do alimentante, ou seja, a propriedade do devedor (carros, casa, salário, poupança) ficará sujeita à penhora.
Inclusive, a nova lei autoriza a penhora do salário em até 50% daquele que está com a pensão em atraso, até que salde a dívida.
Mas continuando sobre a prisão do devedor, esta poderá ser pedida nos mesmos autos da Ação de Alimentos (com sentença ou acordo homologado), através de um cumprimento de sentença.
O alimentante terá então 3 (três) dias para pagar, sob pena de decreto da medida prisional ou poderá justificar a impossibilidade absoluta de pagamento.
Caso a justificativa não seja aceita, a prisão será exclusivamente em regime fechado, podendo ficar o devedor preso pelo período de 1 a 3 meses.
Lembrando que a prisão não exime o alimentante de pagar as pensões que se vencerem durante o período que esteve preso.
Títulos executivos extrajudiciais, como escrituras públicas de acordo sobre pagamento de pensão, também podem levar o devedor à prisão caso não sejam cumpridos.
Caroline Francescato – advogada especializada em Direito das Famílias.
Bruno Manfro
Advogado