Quais benefícios a minha empresa teria ao produzir na ZFM?
- Criado em 10/06/2022 Por GRM Advogados
Acompanhe um caso prático e constate as vantagens de produzir com os benefícios oferecidos pela ZFM.
Uma empresa paulista, optante pelo lucro real, que fabrica embalagens plásticas biodegradáveis deseja saber as vantagens de ampliar sua operação, constituindo um novo estabelecimento industrial na cidade de Manaus e com isso obter os incentivos tributários oferecidos pela ZFM.
Essa empresa já fornece seus produtos para outras pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM.
Atualmente, essa empresa importa do exterior as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados e os industrializa na cidade de São Paulo, de onde a sua produção sai com destino aos seus clientes, os quais estão espalhados por todo o Brasil.
A operação realizada em São Paulo está sujeita à seguinte incidência tributária:
Na entrada:
– ICMS-Importação;
– Imposto de Importação;
– IPI-Importação;
– Pis/COFINS-Importação.
Na saída:
– ICMS;
– IPI;
– PIS/COFINS;
Caso essa empresa optasse pela ZFM, teria direito aos seguintes incentivos:
Na entrada:
– Imposto de Importação: suspensão na entrada de mercadorias utilizadas como matérias-primas e produtos intermediários na industrialização. A suspensão converte-se em isenção quando as mercadorias importadas são industrializadas dentro da ZFM;
– IPI-Importação: suspensão na entrada de mercadorias utilizadas como matérias-primas e produtos intermediários na industrialização. A suspensão converte-se em isenção quando as mercadorias importadas são industrializadas dentro da ZFM;
– Pis/COFINS-Importação: suspensão na entrada de mercadorias utilizadas como matérias-primas e produtos intermediários na industrialização. A suspensão converte-se em isenção quando as mercadorias importadas são industrializadas dentro da ZFM.
Na saída para dentro da ZFM:
– ICMS: redução do imposto, de forma que o tributo incidente seja equivalente à aplicação de uma alíquota de 7%;
– IPI: isenção.
– PIS/COFINS: isenção na venda de produtos industrializados dentro da ZFM, para outras pessoas jurídicas.
Na saída para fora da ZFM:
– ICMS: crédito estímulo de 55% do imposto destacado nas operações interestaduais;
– IPI: isenção.
– PIS/COFINS: redução das alíquotas nas vendas para outras pessoas jurídicas optantes pelo lucro real.
Além disso, as empresas situadas na ZFM podem pleitear a redução de 75% do IRPJ.
Artigo por Thiago Mancini Milanese - Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

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