PORQUE STALKING É CRIME?
- Criado em 25/11/2024 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
Stalking saiba mais sobre esse crime de perseguição.
Trata-se de um crime novo no ordenamento jurídico brasileiro, introduzido pela Lei n.º 14.132/21, a qual inseriu o artigo 147-A no Código Penal.
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Esse novo tipo penal descreve a prática de perseguição, conhecida pela palavra de origem inglesa "Stalking". O surgimento desta lei que revogou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), que previa a infração penal denominada perturbação à tranquilidade, aplicável aos casos de perseguição.
O termo Stalking significa "perseguição" com o ato de vigiar e está tipificado conforme segue:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Este tipo de crime é habitual, ou sejam necessita de atos reiterados para sua consumação, assim, é uma conduta única do criminoso, por exemplo, não caracteriza o crime de Stalking.
As condutas do agente precisam ser múltiplas e reiteradas, e, em razão disso a doutrina tem firmado seu entendimento no sentido de não ser possível a tentativa.
Este crime, pode ser cometido por qualquer meio, sendo o mais comum o meio virtual, mas pode ocorrer presencialmente, ou ainda das duas formas e concomitantemente.
O criminoso, o qual é denominado "Stalker", persegue a vítima reiteradamente por isso é considerado um crime comissivo, pois exige a prática de atos de perseguição realizados de maneira anônima ou não.
Em caso de concurso de agentes, ou seja, mais de um criminoso agindo conjuntamente, a legislação prevê causa de aumento de pena em metade.
Trata-se de um crime comum que pode ser praticado tanto por homens, quanto por mulheres, ou ambos em conjunto.
Quando a perseguição ocorre como meio para o cometimento de crimes de maior gravidade como no caso do Feminicídio, por exemplo, a punição do agressor leva em conta o crime mais grave.
O crime de Stalking é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, é necessária a autorização da vítima para que o Estado aplique a legislação penal.
No entanto, perde esse direito de representação caso não o exerça no prazo de 6 (seis) meses, contados do conhecimento da autoria do crime, conforme prevê o artigo 38 do Código de Processo Penal.
A ação penal é de competência dos Juizados Especiais Criminais (rito sumaríssimo), exceto se praticado contra criança ou adolescente, idoso ou mulher por razões da condição de sexo feminino, ou mediante concurso de agentes ou com emprego de arma, incidirá a causa de aumento de metade da pena, alterando-se o rito para o sumário, conforme artigo 394, II, do Código de Processo Penal.
No Brasil, verifica-se que a maioria dos casos de crimes de Stalking são praticados por homens contra mulheres, com as quais estes tiveram relacionamento amoroso.
Este novo tipo penal significa um avanço na legislação brasileira, pois funciona como um reforço na proteção para vítimas de violência doméstica.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui https://wa.me/5511954771873.