POLICIAL CIVIL: ATIVIDADE DE RISCO
- Criado em 27/09/2018 Por Ronaldo Costalunga Gotuzzo
Desnecessário referir que, por força das próprias atribuições inerentes aos cargos da Polícia Civil (Delegados, Comissários, Escrivães e Inspetores de Polícia), que dentre elas envolvem a atuação repressiva ao crime, estamos frente a inequívocas atividades de colocam permanente em risco as vidas de tais servidores.
O próprio Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento do RE nº 567.110-RG, no voto da lavra de sua Relatora, Ministra Cármen Lúcia, reconheceu que “o policial expõe-se a permanente risco em sua integridade física e psicológica, a perigos permanentes em benefício de todos os cidadãos, o que justifica o cuidado legal, na esteira da previsão constitucional”.
Pois bem, mas, que cuidados legais seriam estes, destinados a proteger esta categoria diferenciada de servidores públicos que expõem diuturnamente as suas vidas em prol da coletividade?
A primeira delas é justamente o direito à aposentadoria especial, de base constitucional (art. 40, §4º, da CF/88), e regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/1985 (no Estado do Rio Grande do Sul, a aplicação da LC nº 51/1985 encontra-se disciplinada pelo Decreto Estadual nº 48.136/2011).
No mais, as demais regras são encontradas apenas no âmbito das legislações estaduais, uma vez que, sendo concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa quanto a organização, garantias, direitos e deveres das policiais civis (art. 24, XVI, da CF/88), frente a inércia federal, os Estados vêm exercendo tal competência legislativa de forma plena.
Assim, no Estado do Rio Grande do Sul são, em resumo, as seguintes previsões legais que visam proteger/compensar os riscos ao exercício da atividade policial:
A Lei Estadual nº 7.366/1980 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil) prevê em seu art. 71, o direito aos sucessores do servidor policial civil morto em serviço ou em decorrência da função policial, de perceberem, de forma vitalícia, uma pensão de natureza indenizatória, de valor equivalente a remuneração que este receberia se vivo fosse.
Já a Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do RS) assegura em seu art. 259, ao cônjuge e/ou dependente do servidor falecido em consequência de acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, a pensão previdenciária integral, ou seja, em valor que perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade.
Relevante destacar que se trata do direito à percepção de um duplo pensionamento, decorrente de relações jurídicas distintas: uma de natureza estritamente previdenciária e outra de natureza indenizatória/infortunística.
Temos, ainda, a Lei Complementar Estadual nº 14.661/2014, que dispõe acerca da promoção extraordinária, devida quando o servidor policial morrer, ficar permanentemente inválido total ou parcialmente e/ou praticar ato de bravura, em ação policial.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.996/1997 prevê o pagamento de um benefício financeiro (indenização de 3.000 UPFs, o que equivale atualmente a R$ 56.428,20), a ser pago diretamente ao servidor ou ao seu cônjuge e/ou dependente, na ocorrência de invalidez permanente, total ou parcial, ou morte, ocorridos em serviço.
Por fim, temos a Lei Estadual nº 10.594/1995, que além de definir o que se compreende por morte de policial em serviço, determina o pagamento de auxílio-funeral nestas circunstâncias.
Longe de serem taxadas como privilégios, as sobreditas disposições legais constituem-se em verdadeiros mecanismos de tentativa de compensação ao fato da permanente exposição aos riscos inerentes da função policial. Contudo, de forma lamentável, observamos que reiteradamente a Administração Estadual vem negando muitos destes direitos aos servidores policiais mortos e/ou feridos em serviço.
Ronaldo Costalunga Gotuzzo – OAB/RS nº 51.983
COSTALUNGA GOTUZZO ADVOGADOS