O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DOS POLICIAIS CIVIS
- Criado em 27/09/2018 Por Ronaldo Costalunga Gotuzzo
O Abono de Permanência:
Primeiramente, cumpre-nos esclarecer o que vem a ser o abono de permanência.
Pois bem, conforme expressa previsão constitucional (art. 40, §19, da CF/88), trata-se de importante medida de estímulo à permanência daquele servidor público que já tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, consistente no pagamento de um abono mensal no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária.
Na prática, para os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, isto significa um acréscimo remuneratório mensal de 13,25% em seu contracheque, até a sua efetiva inativação (voluntária ou compulsória).
Importante não confundir o abono de permanência, cuja base legal está na própria Constituição Federal, com a gratificação de permanência em serviço, prevista no art. 114 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, cuja percepção tem sido declarada pelo Poder Judiciário incompatível ao atual padrão remuneratório dos servidores da Polícia Civil (subsídio) e que depende de um juízo de discricionariedade do Poder Público (conveniência e oportunidade) para a sua concessão.
Relevante destacar, ainda, que por força do julgamento do REsp nº 1.192.556/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o abono de permanência possuinatureza remuneratória, e não indenizatória, o que lhe torna passível de incidência do imposto de renda.
O Abono de Permanência frente à LC nº 51/85:
Tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, o Estado do Rio Grande do Sul vem defendendo a tese de que os Policiais Civis, como regra, não possuem o direito ao abono de permanência ao preencher apenas os requisitos de jubilação especial previstos na LC nº 51/85, pois, não teriam preenchido o requisito de idade mínima, previsto no art. 40, §1º, alínea ‘a’, da CF/88, qual seja, 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de seu Plenário Virtual, no julgamento do ARE nº 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que ‘É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)’.
Ou seja, para os Policiais Civis o direito à percepção do abono de permanência nasce após o preenchimento tão somente dos requisitos do art. 1º, II, da LC nº 51/85, ou seja, independentemente de idade mínima, após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (regra dos 20 + 10), se homem; ou após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (regra dos 15 + 10), se mulher, conforme alteração promovida pela LC nº 144/2014.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), a percepção ao abono de permanência, à luz do texto constitucional, deve se dar de forma automática pelo Poder Público, a contar do mero implemento dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária, portanto, desnecessário prévio pedido administrativo para que haja a sua concessão e independente de qualquer juízo administrativo discricionário (conveniência e oportunidade).
Ronaldo Costalunga Gotuzzo – OAB/RS nº 51.983
COSTALUNGA GOTUZZO ADVOGADOS