A PENSÃO ESTATUTÁRIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA MORTE EM SERVIÇO DE POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- Criado em 27/09/2018 Por Ronaldo Costalunga Gotuzzo
A Lei Estadual nº 7.366, de 29 de março de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, prevê em seu art. 71, o direito aos sucessores do servidor policial civil morto em objeto de serviço ou em decorrência da função policial de perceberem, de forma vitalícia, uma pensão mensal de natureza indenizatória, paga exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Sul, de valor equivalente aos vencimentos e vantagens que este receberia se vivo fosse.
Tal direito não se confunde, não se comunica, nem se compensa, com o pensionamento previdenciário a cargo do Instituto de Previdência do Estado (IPERGS).
Trata-se, portanto, do direito à percepção de um duplo pensionamento, decorrente de relações jurídicas distintas: uma de natureza estritamente previdenciária e outra de natureza indenizatória/infortunística.
Isso porque, enquanto a pensão previdenciária, devida aos dependentes do segurado, decorre das contribuições para a previdência social na forma de um plano previdenciário, a presente pensão estatutária, devida aos herdeiros do servidor morto, visa indenizar os familiares em face do óbito prematuro em conseqüência dos riscos inerentes aos serviços prestados ao Estado.
Ressalte-se, ainda, que por força do disposto no art. 16, VI, da Lei Estadual nº 10.994, de 18 de agosto de 1997, que estabelece a organização básica da Polícia Civil (na redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 12.102/2004), compete ao Conselho Superior de Polícia (CSP/PC-RS) deliberar sobre a concessão da pensão especial decorrente de morte em razão do serviço ou da função do servidor da Polícia Civil.
Ronaldo Costalunga Gotuzzo – OAB/RS nº 51.983
COSTALUNGA GOTUZZO ADVOGADOS